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Princípios do Direito Penal - 06/06 (Princípios Constitucionais…
Princípios do Direito Penal - 06/06
Princípios Constitucionais
Individualização da Pena
Ocorre em 3 esferas
Judiciário (qnd julga o caso concreto)
Administrativa (qnd executa-se a pena)
Legislativo (quando define-se a conduta e a pena)
Responsabilidade Pessoal
=
Principio da Intransedencia da Pena.
Pena não passa pro herdeiro..só reparação do dano (cível) no limite da herança
Morte é causa de extinção de punibilidade
Obs: No caso de morte, pena de
MULTA
não pode passar pros herdeiros, pq isso é SANÇÃO PENAL(espécie de pena)
Legalidade
"Não há crime sem lei
anterior
que o defina. Não há pena sem
prévia
cominação legal"
Mas deve ser lido assim:
Não há crime OU CONTRAVENCAO sem lei anterior.
Não há pena OU MEDIDA DE SEGURANÇA sem previa cominação legal
Obs: Essa lei é lei em sentido estrito! LO ou LC
Obs Imp: Em regra, MP NAO cria crime e não comina pena
ENTRETANTO: STF tem admitido MP sobre direito penal,
DESDE QUE BENEFICAS AO AGENTE
Obs: A lei não se aplica a fatos preteritos, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU
COSTUME
(fonte do direito) não cria nem revoga crimes!
Mas há casos em que se usa o costume como forma de interpretação
Analogia
Não pode para INCRIMINAR. (Analogia in Malam Parte)
Ex: Gatonet.
Tem previsao que roubar energia é crime. NAo pode usar isso como analogia para gatonet, pq sinal de TV não é energia, e nesse caso seria analogia para incriminar
É possivel para BENEFICIAR
Norma Penal em Branco
Dependem de outra norma para aplicação ser possível. Tipos:
HETEROGENEA (em sentido estrito)
Complemento emana de fonte normativa diversa
Ex: Portaria definindo o que são drogas, para atender à Lei de Drogas
HOMOGENEA (em sentido lato)
Complemento (a outra norma) emana da mesma fonte de produção normativa.
Ex: Codigo penal usa codigo civil para algum conceito (ambos codigos emanam do legislador)
Obs: É constitucional ! Não há de se falar em inconstitucionalidade de Norma Penal em branco
Limitação das penas
Obs: Em respeito ao principio da dignidade humana
Não haverá penas:
Banimento
Caráter Perpétuo
Morte (Há exceção)
Trabalho Forçado
Obs: Há obrigatoriedade do trabalho do preso, mas não se confunde com trabalho forçado
Ideia aqui é proibir trabalhos degradantes
Cruéis
Presunção de Inocência
"Ngm culpado até transito em julgado "
Importante:
2) STF decidiu que o
CUMPRIMENTO
da pena hoje só após o transito em julgado
1) Prisão provisória (preventiva, temporária) não ferem esse principio, DESDE QUE MEDIDA EXCEPCIONAL
Decorrencias desse princípio:
Acusação que deve mostrar que o acusado é culpado
In Dubio pro Reo - Se tiver na duvida, adotar entendimento em favor do reo
Princípios Gerais
Insignificância (IMPORTANTE)
É causa de EXCLUSAO da
TIPICIDADE MATERIAL
Tipicidade Material
É a efetiva lesão ao bem juridico tutelado
Ex: Roubar uma caneta configura tipicidade formal, mas não material (não há lesão ao patrimônio)
Obs:
Devem ser levados em consideração outros fatores para aplicação desse principio (
não
só fator patrimonial). Ex:
Valor Sentimental do Bem
Condição Economica da Vitima
Requisitos para sua aplicação (STF)
MARI
Ausência de
periculosidade social
da ação
Reduzido grau de
reprovabilidade
do
comportamento
Mínima Ofensiva
da Conduta
Inexpressividade da lesão jurídica
Aplicação do princípio
Obs: STF: Réu não pode ser
CRIMINOSO HABITUAL
Não pode
Roubo
Posse ou porte de arma
Lesão Corporal
Moeda falsa (
Ainda que 5 reais
)
Obs: Tem outros, mas é obvio. Ex: Trafico
Pode aplicar
Crimes contra ordem Tributária
Descaminho
STF e STJ- Até 20000
(Unificou o entendimento)
Furto
Obs: Imp:
Furto qualiificado
já apresenta alto grau de reprovabilidade, então
não pode ser aplicado princicpio da insignificancia
Crimes Ambientais
Princípio da
Intervenção Mínima
Q960757
Nao confundir Subsidiariedade com Fragmentariedade!
Fragmentariedade
Direito penal só deve tutelar uma FRACAO dos bens juridicos ( MAIS IMPORTANTES)
Subsidiariedade:
Direito penal só deve atuar
qnd outros ramos do direito se mostrarem incapazes
Outros Princípíos
Lesividade = Ofensividade
Para que seja punida pelo direito penal, conduta deve oferecer ao menos perigo de lesão a bem jurídico
Obs: Ainda que não exista vitima determinada e direta
Princípio da Adequação Social
Se conduta, AINDA QUE TIPICA, for aceita pela sociedade, não será considerada crime
Obs: Não revoga tipos penais. Apenas o legislador poderá, a partir desse principio, POR LEI, destipificar uma conduta
Proporcionalidade
Pena proporcional à conduta
Responsabilidade Penal Subjetiva
A ngm pode ser imputada conduta se agir SEM DOLO OU CULPA
Finalidade:vedar responsabilidade OBJETIVA
Obs:
Há hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. (apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas sitações no direito penal brasileiro):
2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez
voluntária ou culposa
, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"
1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do CP)
Ver Q921263
DO NON BIS IN IDEM
Vedada
Dupla consideração do mesmo fato/condição/circunstancia na dosimetria da pena
Dupla Condenação pelo mesmo fato
Duplo Processo pelo mesmo fato
Alteridade
Algo só pode ser penalizado se lesar bem jurídico
de terceiro
Consequencias:
Escrever coisas racistas contra alguem em caderno proprio não é crime
Tentativa de suicidio nao é punido