Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
parcelamento X fracionamento da despesa (compra de bens de natureza…
parcelamento X fracionamento da despesa
parcelamento (§ 1º do art. 23 )
As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração
serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis
, procedendo-se à licitação com vistas
ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado
e à ampliação da competitividade
sem perda da economia de escala.
tem o objetivo
de aumentar a
competitividade, sem perda de economia de escala
fracionamento (vedada pelos §§ 2º e 5º do art. 23)
Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, PARCELADOS (conforme o parcelamento)
a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta,
preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
º É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços"
, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente,
sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente,
exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
seria a divisão do objeto
em “partes” menores
para conseguir enquadrar a contratação em modalidades mais simples
(ou até mesmo em uma dispensa).
compra de bens de natureza divisível
e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo
, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação,
com vistas a ampliação da competitividade,
podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala