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FONTES DO DIREITO (de onde nasce as leis) (Classificação (VOLUNTÁRIAS:…
FONTES DO DIREITO (de onde nasce as leis)
Conceito para kelsen
A fonte não é tão importante. Para ele,a fonte do Direito seria a norma fundamental, ou seja, o próprio direito.
São utilizadas como fontes recorrentes do direito:
As leis: são as normas ou o conjunto de normas jurídicas criadas através de processos próprios, estabelecidas pelas autoridades competentes;
Os costume: é a regra social derivada de prática reiterada, generalizada e prolongada, o que resulta numa convicção de obrigatoriedade, de acordo com a sociedade e cultura em particular;
A jurisprudência: é o conjunto de decisões sobre interpretações de leis, feita pelos tribunais de determinada jurisdição;
Equidade é a adaptação de regra existente sobre situação concreta que prioriza critérios de justiça e igualdade;
Doutrina é a produção realizada por pensadores, juristas e filósofos do direito, concentrados nos mais diversos temas relacionados às ciências jurídicas;
Classificação
VOLUNTÁRIAS: Como fontes voluntárias temos as leis, resultantes de um processo formal legislativo, intencional, que criam regras para o direito.
INVOLUNTÁRIAS: é a que não traduz um processo intencional de criação do direito, ou seja, cria involuntariamente direito. Exemplo perfeito dessa modalidade é o costume.
Fontes Materiais: É o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos que condicionam o aparecimento e as transformações das regras do direito. São constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pela moral, economia, geografia.
Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta. As fontes formais imediatas são aqueles fatos que, por si só, são fatos geradores do direito, como por exemplo, as normas legais.
As fontes formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina. No artigo 4º. da Lei de Introdução ao Código Civil temos que quando a lei for omissa , o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
ESTATAIS: vêm por determinação e poder do Estado, como as leis em geral, a jurisprudência e os princípios gerais de direito.
As não-estatais, por sua vez, têm sua origem do particular, ou seja, os costumes e a doutrina.
Encontra-se no art. 4º da LINDB a normatização:
“Art.4.º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.”
Este sistema é utópico, por isso a grande importância das fontes do direito, pois são elas que realizam o trabalho de encontrar uma solução aplicável à situação ainda não prevista e garantir a justiça.
Para Kelsen
A doutrina é só uma interpretação do direito, que é preexistente. Ou seja quando um jurista interpreta a norma, ele não cria uma norma nova, ele apenas expressa o que quer dizer a norma.