o princípio da moralidade administrativa, “a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos”, sendo-lhes “interdito qualquer comportamento austucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (MELLO, 1997, p. 72-73).