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30.Aposentadoria por Incapacidade Permanente - II (art. 42 ao 47 da Lei…
30.Aposentadoria por Incapacidade Permanente - II
(art. 42 ao 47 da Lei 8213/91)
Observações Finais:
3) Mensalidade
de Recuperação:
b) Recuperação
Parcial;
OU ainda que
Total, APÓS 5 anos
; OU apto a exercer
atividade diversa
da que habitualmente exercia
Recebe da Previdência:
Por 6 meses: 25% do valor (redução de 75%)
Por 6 meses: 50% do valor (redução de 50%) :heavy_plus_sign:
Por 6 meses: 100% do valor :heavy_plus_sign:
a) Recuperação
Total
E
dentro de
5 anos
Contados:
Do Aux. por Incap. Tempor. que de forma
ininterrupta
se
transformou em Aposentadoria por Incap. Perm.
Da Aposentadoria por Incap. Permanente OU
Para:
a.2) Demais segurados:
Ex: ficou recebendo por 4 anos - quando
voltar vai receber a remuneração de 4 meses
100% do valor, durante tantos meses
quanto fores os anos de afastamento
a.1) O empregado:
A Previdência não paga mais
NADA,
volta para a empresa
2) Retorno voluntário à atividade:
A Ap. por Incapacidade Permanente será cancelada a partir da DATA do retorno
1) Acréscimo de 25%
Personalíssimo: o valor do acréscimo NUNCA será incorporado ao valor da pensão por morte
Valor acrescido, AINDA que ultrapasse o TETO
Necessidade de acompanhamento permanente de uma outra pessoa
O acréscimo só pode ser pago para Ap. por Incapacidade Permanente - a Lei só prevê nessa hipótese - Tema 1095, STF (overruling pois o STJ entendia que podia para qq aposentadoria)