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ESC - Lei complementar 167/2019 (Valores para empréstimo (integralmente em…
ESC - Lei complementar 167/2019
Área de [atuação]
Exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes (Art. 1)
Exclusivamente com recursos próprios (art. 1)
Destinação
Operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito (Art. 1)
Nome da empresa
Na divulgação não pode ter qualquer texto referente à "BANCO" ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil. (art. 2 $ 1)
Deve ter o nome "Empresa Simples de Crédito" (art. 2 $ 1)
Público Alvo
Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 1)
Empresário do ESC
Deve ser empresa individual, 1 único sócio (art. 2)
Exclusivamente por pessoas naturais (art. 2)
A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial (art2 §4)
Valores para empréstimo
integralmente em moeda corrente (art 2 §2)
Total das operações não poderá ser superior ao capital realizado (art 2 §3)
A movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação (Art. 5 - III)
Necessário registrar a operação em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários
É vedado
Captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros (Art. 3 I)
Operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades do governo (Art 3 II)
vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa (Art. 5 - I)
Faturamento
Limite de EPP - R$ 4,8 milhões (Art. 4)
Com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária (Art. 4 - Paragrafo único)
Garantias
Poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária (Art 5. §1)
Tecnologia
Deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes (art 5 - § 2)