Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Tutelas Provisórias (Urgência: (Responde pelo prejuízo que a tutela causar…
Tutelas Provisórias
Urgência:
Natureza Cautelar: protege/resguarda o direito; caráter de conservação; Ex.: Arresto, sequestro, arrolamento.
-
Antecedente
-
Deferimento: o A tem 15 dias ou prazo maior que o juiz fixar para aditar a P.I. + cita o R para audiência. Se não houver composição = R tem que apresentar defesa/recurso.
Natureza Antecipada: busca antecipar o direito; caráter de satisfatividade; Ex.: retirar o nome de OPC's.
-
Antecedente: Demanda autônoma com inicial sumarizada, apenas para informar o juiz. Depois de demandada, a parte adita a P.I.
-
Deferimento: o A tem 15 dias ou prazo maior que o juiz fixar para aditar a P.I. + cita o R para audiência. Se não houver composição = R tem que apresentar defesa/recurso
-
Para a concessão da tutela o juiz pode: exigir caução real ou fidejussória idônea (para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer).
Obs.: se a parte não tiver grana = o caução pode ser dispensado.
-
Evidência
Definição: Probabilidade do Direito; não tem que ter o perigona demora da prestação jurisdicional. O que importa é a evidente probabilidade do direito
Quanto ao momento:
Incidental: ocorre após o início do processo, ou seja, após o protocolo da petição inicial. Dispensa custas.
-
São fundadas a partir de uma cognição sumária de um exame superficial dos fatos, capaz de levar à prolação de uma decisão não definitiva, baseado no juizo de probabilidade
Obs.: Se o R não interpor recurso, ocorrerá a estabilização da demanda, a qual poderá ser combatida com uma Ação Revisional de Tutela Provisória Antecipada Antecedente, prazo de 2 anos.
-
Obs.: Se o R não interpor recurso, ocorrerá a estabilização da demanda, a qual poderá ser combatida com uma Ação Revisional de Tutela Provisória Antecipada Antecedente, prazo de 2 anos.
-
-