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Das Compras (Art. 15. (As compras, sempre que possível, deverão: (atender…
Das Compras
Art. 15.
As compras, sempre que possível, deverão:
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§ 7º
Nas compras deverão ser observadas, ainda:
a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis
cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
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§ 8º
O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, (CONVITE - é de R$ 176 mil. )
para a modalidade de convite,
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de, no mínimo, 3 membros.
Art. 16
Será dada publicidade, mensalmente,
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de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade
adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação
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Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos casos de dispensa de licitação previstos
no inciso IX do art. 24.
art.24, IX
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da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido
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