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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE…
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
incidente de desconsideração da personalidade jurídica
luizarios.adv
será instaurado a pedido
ou MP, quando lhe couber intervir no processo.
da parte
JUIZ NÃO INSTAURA DE OFÍCIO.
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o pedido
observará os pressupostos previstos em lei.
Aplica-se o disposto neste Capítulo
à hipótese de desconsideração
inversa
da personalidade jurídica.
é cabível
no cumprimento de sentença
e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
em
todas as fases
do processo de conhecimento,
A instauração do incidente
será imediatamente comunicada ao distribuidor
para as anotações devidas.
Dispensa-se a instauração do incidente
se a desconsideração da personalidade jurídica for
requerida na
petição inicial,
hipótese em que será
citado
o sócio ou a pessoa jurídica.
A instauração do incidente
suspenderá
o processo
salvo
se requerida na petição inicial (NA P.I. NÃO SUSPENDE)
O requerimento deve demonstrar
o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Instaurado o incidente
o sócio ou a pessoa jurídica será citado
para manifestar-se e requerer as provas cabíveis
no prazo de
15 dias
Concluída a instrução, se necessária,
o incidente será resolvido por
decisão interlocutória.
Se a decisão for proferida pelo relator
cabe agravo interno.
Acolhido o pedido de desconsideração,
a alienação ou a oneração de bens,
havida em fraude de execução,
será
ineficaz
em relação ao requerente.
Art. 792, § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica,