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INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA (Não havendo impugnação (no…
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - DA ASSISTÊNCIA
Pendendo causa entre 2 ou mais pessoas
o terceiro
juridicamente
interessado
em que a sentença
seja favorável a uma delas
poderá intervir no processo para
assisti-la.
Assistência é modalidade de intervenção de terceiro pela qual um terceiro ingressa em processo alheio para
auxiliar uma das partes em litígio
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A assistência será admitida
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em
qualquer
procedimento
e em TODOS os graus de jurisdição
recebendo o assistente
o processo no estado em que se encontre.
Não
havendo impugnação
no prazo
15 dias
o pedido do assistente será deferido :check:
salvo
se for caso de
rejeição liminar.
Se qualquer parte alegar que
falta ao requerente interesse jurídico para intervir
,
o juiz :male-judge::skin-tone-2:decidirá o incidente,
SEM suspensão do processo.
:red_cross:
Da Assistência Simples
assistente simples atuará como
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auxiliar da parte principal,
exercerá os
mesmos poderes
sujeitar-se-á aos
mesmos ônus
processuais que o assistido.
O assistente simples visa à vitória do assistido, tendo em vista o reflexo que a decisão possa ter em relação jurídica existente entre eles.
ex: sublocatário (assistente), em demanda de despejo contra o locatário (assistido)
assistido revel ou, de qualquer outro modo, omisso
o assistente
será considerado seu
substituto processual.
assistência simples
não
obsta
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a que a parte principal
desista da ação,
renuncie ao direito sobre o que se funda a ação
reconheça a procedência do pedido,
ou transija sobre direitos controvertidos.
atuação do assistente simples é uma atuação subordinada.
FPPC nº 389. (arts. 122) As hipóteses previstas no art. 122 são meramente
exemplificativas
.
FPPC nº 388. (arts. 119 e 138) O assistente simples pode requerer a intervenção de
amicus curiae
.
REGRA: Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente SIMPLES,
assistente
NÃO
:red_cross: poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão
EXCEÇÃO da má gestão processual (exceptio male gesti processus)
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salvo
se
alegar e provar
que:
1: pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido,
foi
impedido de produzir provas
suscetíveis de influir na sentença;
2:
desconhecia a existência
de
alegações ou de provas
das quais
o assistido, por dolo ou culpa,
não
se valeu.
o assistente simples desconstitui a eficácia da intervenção e fica autorizado a rediscutir a justiça da decisão em processo posterior
NÃO SE APLICA o exceptio male gesti processus na ASSISTÊNCIA litisconsorcial
Assistente litisconsorcial : Sofre a eficácia preclusiva da coisa julgada e, caso queira discutir a questão, deve se valer de eventual ação rescisória.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA INTERVENÇÃO
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Da Assistência Litisconsorcial
Considera-se litisconsorte da parte principal
o assistente
sempre que a sentença influir na relação jurídica
entre
assistente
e o adversário do assistido.