Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
Das Alienações (Art. 17. (A alienação de bens da Administração Pública (e…
Das Alienações
Art. 17.
-
-
§ 3º
Entende-se por investidura, para os fins desta lei:
-
a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público
de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que
-
-
-
§ 6º
Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente,
em quantia não superior R$ 1,43 milhão
-
Para o STF (ADI 927/RS, julgado em 3/11/93), os seguintes dispositivos do art. 17 veiculam
normas específicas e, portanto, são aplicáveis somente à União:
I, “c”: permuta de bem imóvel; e
II, “b”: permuta de bem móvel.
I, “b”: doação de bem imóvel; junto com o § 1º, que trata da reversão dos bens quando
encerrar as razões da doação.
Art. 18.
Na concorrência para a venda de bens imóveis,
-
-
-