Exceções - art. 342, CPC: situações em que o réu poderá deduzir defesa, mesmo após o prazo oportuno para oferecer a contestação:
I - relação jurídica nova. Ex: após o ajuizamento da ação, o reclamante foi dispensado sem justa causa. O reclamado pode apresentar alegações em relação a esse fato novo.
II - o reclamado poderá trazer novas alegações quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, normalmente matéria de ordem pública. ex: a incompetência material - o juiz pode analisar de ofício, a parte pode trazer alegações sobre essas questões mesmo após o oferecimento de contestação. Pode alegar inépcia, litispendência e coisa julgada, porque são matérias de ordem pública.
III - ex: a prescrição pode ser arguida em qualquer fase do processo, na instância ordinária. Ex: o reclamado não arguiu a prescrição na defesa, mas arguiu no recurso ordinário para o TRT. É valida essa arguição. Súmula 153, TST.