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TÍTULO VI
Dos Profissionais da Educação (Consideram-se PROFISSIONAIS da…
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Formação INICIAL, CONTINUADA e CAPACITAÇÃO dos profissionais de magistério
Deverá ser realizada em REGIME DE COLABORAÇÃO entre a UNIÃO, DF, Estados e Municípios
§ 4o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profssionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.
§ 2o A formação continuada e a capacitação dos profssionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. § 3o A formação inicial de profssionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE.
§ 1o A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profssionais de magistério.
§ 7o (Vetado)
§ 8o Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.1
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