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32.Aposentadoria por Incapacidade Permanente - I (art. 42 ao 47 da Lei…
32.Aposentadoria por
Incapacidade Permanente - I
(art. 42 ao 47 da Lei 8213/91)
Evento Determinante:
Incapacidade Permanente
Observações:
O segurado devera se submeter a exame médico
pericial a cargo da previdência, podendo ser acom-
panhado por um médico de sua confiança, desde
que as suas expensas
Doença pré-existente não permite a concessão
de benefício por incapacidade, salvo agrava-
mento pelo exercício da atividade remunerada
Beneficiário
TODOS os Segurados
Carência:
Regra geral:
12 CM
Exceção:
:zero: CM, se:
Acidente de qualquer natureza ou causa OU
Após filiação, acometido de certas doenças especificadas em lista pela Lei Previdenciária
RMB:
60% x SB
:heavy_plus_sign: 2% para cada ano
que ultrapassar 20a (H) e 15a (M)
Exceção
100%
SB,
quando:
Doença profissional
Doença do trabalho
Acidente de trabalho
Início Prazo:
1) Benefício precedido de Aux.
por Incapacidade Temporária
Data seguinte à cessação deste benefício
2) Sem ser precedido de
Aux por Incap. Temp.
a) Empregado
a.1) 16º dia de afastamento:
Primeiros 15d são de
responsab. do Empdor
(período de espera)
Se requerido em até 30 dias
a.2) Data de Entrada do Requerimento - (DER)
Se ultrapassados 30 dias
b) Demais Segurados
b.1) Data do acidente
Se requerido no
prazo de 30 dias
b.2) Data da Entrada do
Requerimento (DER)
Se ultrapassados 30 dias
Procedimentos
Obrigatórios :red_flag:
Reabilitação Profissional
Tratamento Médico
Novas perícias :star2:
Exceção:
Isenção de
pericias
SALVO se exame
tem como finalidade:
Retorno a atividade
Acréscimo de 25%
Termo de Curatela
A partir dos 60 anos,
A partir do 55 anos :heavy_plus_sign: benefício
por incapacidade há pelo menos 15a
Ap. Invalidez decorrente de HIV/AIDS
Regra: Obrigado
Facultativos
Intervenção Cirúrgica
Transfusão de Sangue :syringe: