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DA ADM. Pública II (atos da administração pública de qualquer dos Poderes…
DA ADM. Pública II
atos da administração pública de qualquer dos Poderes do Distrito Federal, além de obedecer aos princípios constitucionais aplicados à administração pública, devem observar também o seguinte
todos são assegurados a razoável duração do processo administrativo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Poderes do DF
com base no plano anual de publicidade,
ficam obrigados a publicar, nos seus órgãos oficiais,
quadros demonstrativos de despesas realizadas com publicidade e propaganda, conforme dispuser a lei.
mandarão publicar, trimestralmente
mandarão publicar, mensalmente,
nos respectivos sítios oficiais na internet,
com a discriminação do beneficiário, do valor e da finalidade, conforme dispuser a lei.
inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,
demonstrativo de todas as despesas realizadas por todos os seus órgãos, de forma clara e compreensível ao cidadão,
no Diário Oficial
com a discriminação do beneficiário, valor e finalidade, conforme dispuser a lei.
inclusive os da administração indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público,
demonstrativo das despesas realizadas com propaganda e publicidade de todos os seus órgãos,
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e as campanhas dos órgãos e entidades da administração pública, ainda que não custeada diretamente pelo erário, obedecerá ao seguinte:
ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar
símbolos, expressões, nomes ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
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no processo administrativo,
qualquer que seja o objeto ou procedimento,
observar-se-ão, entre outros requisitos de validade,
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É vedado discriminar ou prejudicar qualquer pessoa pelo fato de haver litigado ou estar litigando contra os órgãos públicos do DF, nas esferas administrativa ou judicial.
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lei deve disciplinar
as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente:
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acesso dos usuários
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s e informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
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A direção superior das empresas públicas, autarquias, fundações e sociedades de economia mista
terá representantes dos servidores, escolhidos do quadro funcional, para exercer funções definidas, na forma da lei.