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26.Manutenção e Perda da Qualidade de Segurado (Art. 15 da L 8.213/91)
26.Manutenção e Perda da
Qualidade de Segurado
(Art. 15 da L 8.213/91)
Manutenção:
(Prazos)
Período de Graça
Até 12 meses
Após deixar de contribuir ou deixar de
receber benefício por incapacidade
OBS:
:heavy_plus_sign: 12 meses
Se Segurado tiver pago :heavy_plus_sign: de 120 CM,
Sem interrupção
que acarrete
a perda da sua qualidade
:heavy_plus_sign: 12 meses
Desemprego Registrado
Súm 27 da TNU: O desemprego poderá ser
comprovado por qualquer meio admitido no
direito, p/ fins de dilação do período de graça
e/ou
Sem Prazo
Salvo Aux-Acidente (Lei 13.846/19)
Gozo de Benefício
Até 12 meses
Após cessar a segregação do Segurado aco-
metido de doença de segregação compulsória
Até 3 meses
Após o licenciamento, do segurado incorporado
às Forcas Armadas p/ prestar Serviço Militar
Até 12 meses
Após o livramento do Segurado Detido/Recluso
Até 6 meses
Cessação das Contribuições
do Segurado Facultativo
Reconhecimento da Perda
da Qualidade do Segurado
Ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação como se o Segurado fosse um CI vertendo contribuições em relação ao mês seguinte ao final do período de graça
Ex: Desempregado - 12 meses de período de graça - no 13º mês se ele fosse contribuir como CI teria até o dia 15 do mês seguinte (14º mês) para recolher (se for dia útil) daí perderia a qualidade no dia 16 do 14º mês
Contagem:
Se contribuiu de forma parcial no mês, sendo inferior ao mínimo mensal, começa a contar desse mês o período de graça.
Ex: Foi demitido dia 05 de agosto. Houve contribuição por 05 dias de agosto mas foi inferior ao mínimo. Período de graça começa a contar de agosto.