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DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (São obrigados a fazer declaração pública anual…
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do DF
obedece aos princípios de
publicidade,
razoabilidade,
moralidade,
motivação,
impessoalidade,
participação popular,
legalidade,
transparência,
eficiência
e interesse público
os cargos, os empregos e as funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da legislação;
a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão
declarado, em lei, de livre nomeação e exoneração;
prazo de validade do concurso público
será de até 2 anos
prorrogável uma vez, por igual período;
durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação
o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade
sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego na carreira;
as funções de confiança
, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
e pelo menos 50% dos cargos em comissão,
a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos e condições previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de
chefia
e assessoramento;
direção,
desse percentual excluem-se
os cargos em comissão dos gabinetes parlamentares e lideranças partidárias da CLDF
apuração do percentual
é feita em relação ao
somatório
dos cargos em comissão providos na administração direta, autárquica e fundacional de
cada Poder.
a lei reservará percentual de cargos e empregos públicos para PCD
garantindo as adaptações necessárias a sua participação em concursos públicos
bem como definirá critérios de sua admissão;
a lei estabelecerá os casos de
contratação de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o art. 33, § 5º,
somente podem ser fixados ou alterados
por lei específica
observada a iniciativa privativa em cada caso,
assegurada revisão geral
anual
,
e sem distinção de índices;
sempre na mesma data
TETO NO DF
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos, dos membros de qualquer dos Poderes e dos demais agentes políticos do DF, bem como os proventos de aposentadorias e pensões
não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos
Desembargadores do TJDFT
, na forma da lei
não
se aplicando o disposto neste inciso
aos subsídios dos Deputados Distritais;
vencimentos dos cargos do Poder Legislativo
não
poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
não
serão computadas
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
se aplica
a
todas
as empresas públicas e às sociedades de economia mista distritais, e suas subsidiárias.
é vedada
a vinculação
ou equiparação
de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público
NÃO
são computados nem acumulados
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis
ressalvado o disposto:
a) nos incisos X e XIII deste artigo e no art. 125, V;
b) nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
CUMULAR CARGOS
houver compatibilidade de horários
2 de professor
1 cargo de professor com outro técnico ou científico;
2 cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
proibição de acumular estende-se a
empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público;
administração fazendária e seus agentes fiscais,
aos quais compete exercer privativamente a fiscalização de tributos do DF
terão, em suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
somente por lei específica pode ser:
autorizada a instituição
de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
lei complementar
defini as áreas de atuação de FUNDANÇÃO
criada
autarquia
transformada, fundida, cindida, incorporada, privatizada ou extinta entidade
depende de autorização legislativa
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades da adm.indireta
assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
Para a privatização ou extinção de empresa pública ou sociedade de economia
a lei específica dependerá de aprovação por
2/3
dos membros da CLDF
a lei que autorizar a privatização, mediante alienação de ações de empresa pública e sociedade de economia mista,
estabelecerá a exigência de cumprimento pelo adquirente de metas de qualidade do serviço de atendimento aos objetivos sociais inspiradores da constituição da entidade.
ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público do DF
é proibido substituir
sob qualquer pretexto
trabalhadores de empresas privadas em greve;
todo agente público, qualquer que seja sua categoria ou a natureza do cargo, emprego, função,
é obrigatório
a declarar seus bens
exoneração
ou aposentadoria;
na posse,
lei disporá sobre cargos
que exijam exame psicotécnico para ingresso
e acompanhamento psicológico para progressão funcional.
os integrantes da carreira de Fiscalização e Inspeção
é garantida a independência funcional no exercício de suas atribuições
exigido
nível superior
de escolaridade para ingresso na carreira.
É direito do agente público, entre outros,
o acesso à profissionalização
e ao treinamento como estímulo à produtividade e à eficiência.
A lei estabelecerá a punição do servidor público
que descumprir os preceitos estabelecidos neste artigo.
São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens
diretores de
empresas públicas,
sociedades de economia mista,
autarquias
e fundações;
Administradores Regionais;
Secretários de Governo;
Procurador-Geral do DF
Vice-Governador;
Conselheiros do TCDF
Governador;
Deputados Distritais.
Defensor Público-Geral do DF
A lei deve dispor sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta
que possibilite o acesso a informações privilegiadas.
É proibida :red_cross: a designação para função de confiança ou a nomeação para emprego ou cargo em comissão, incluídos os de natureza especial
de pessoa que tenha praticado ato tipificado
como causa de
inelegibilidade
prevista na
legislação eleitoral.
vedação ao nepotismo
.
Fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes do DF,
compreendido na vedação o ajuste mediante designações recíprocas.
a vedação não se aplica
aos ocupantes de cargo
efetivo da carreira e
m cuja estrutura esteja o cargo em comissão ou a função gratificada ocupada.
A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração pública pode ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou a entidade, cabendo à lei dispor sobre:
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
remuneração do pessoal.
prazo de duração do contrato;
É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal com a remuneração ou subsídio de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Lei Orgânica, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados, em lei, de livre nomeação e exoneração.