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Honorários (Honorários sucumbenciais (fazenda pública (§3º) (Súmula…
Honorários
Honorários sucumbenciais
réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida
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SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA
A regra >
é a distribuição proporcional,
salvo
se a sucumbência de uma das partes
for ínfima, quando a outra parte deverá arcar por inteiro pelas despesas e honorários
Súmula 326, STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
STJ
verificada a existência de sucumbência recíproca,
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transação
antes da sentença
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“Remanescentes” pode ser entendido englobando também os atos já praticados, mas que
ainda não tiverem as custas adiantadas.
se aplica não só ao processo de conhecimento, mas também ao de execução
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STJ
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SE legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não
estarão desobrigadas de recolhê-la,
A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não
abrange a taxa judiciária
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desistiu, renunciou ou reconheceu
sendo parcial
é proporcional à parte reconhecida, renunciada ou desistida
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litisconsórcio
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A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .
sucumbência mínima
o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
advogados públicos
perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
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Quando os honorários forem fixados em quantia certa,
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fazenda pública (§3º)
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devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
não sendo líquida a sentença,
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são devidos
e nos recursos interpostos, cumulativamente.
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na execução, resistida ou não,
no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo
STJ
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A ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários advocatícios
em desfavor de qualquer das partes.
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não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em
desfavor de qualquer das partes.
No caso do autor: como o devedor tem direito a oferecer caução nos autos da execução fiscal,
nada impede que ele se adiante, oferecendo tal caução em ação cautelar.
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Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido,
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honorários
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sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas
do CPC/2015.
aplicar os honorários conforme o CPC/15, caso a sentença seja
prolatada na vigência do NCPC.
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STJ
honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda,
STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão
meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença
HONORÁRIOS RECURSAIS : E se a sentença for prolatada na vigência do CPC/73 e o acórdão na vigência do CPC/15? pode ter majoração dos honorários recursais?
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enunciado n. 7, STJ
Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CP
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E se a sentença e o acórdão tiverem sido publicados já na
vigência do CPC/15, mas fixaram a verba honorária conforme o CPC/73 (erroneamente) STJ pode reformar a decisão e fixar os honorários conforme o CPC/15?
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HONORÁRIOS RECURSAIS o acórdão recorrido for publicado
na vigência do CPC/2015, e a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.
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É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado
na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.
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perda do objeto
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STJ
extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural > EXECUTADO tem que pagar custas processuais e os honorários advocatícios para o PATRONOS da parte exequente?
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Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas pro -
cessuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
Lei 13.340/2016, Art. 12.
Para os fins do disposto nos arts. 1º a 3º desta Lei,
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de cada parte e a falta de seu pagamento não obsta a liquidação ou repactuação da dívida, conforme o caso
verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes :red_cross: e em fase de cumprimento de sentença
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