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Direito Civil - Direito das obrigações - Responsabilidade civil (Culpa…
Direito Civil - Direito das obrigações - Responsabilidade civil
Pressupostos
Fato lesivo voluntário ou conduta humana
, causado pelo agente por
ação ou omissão
Ocorrência de um dano
, seja ele
patrimonial (material) ou moral (extrapatrimonial)
O
dano patrimonial
é lesão concreta, a um interesse relativo a patrimônio da vítima, consistente na perda ou deterioração, total ou parcial, dos bens materiais que lhe pertencem, sendo suscetível de avaliação pecuniária e de indenização pelo responsável
O
dano moral
é lesão aos direitos da personalidade, de pessoa natural ou jurídica
Nexo de causalidade
entre o dano e o comportamento do agente.
Culpa
Culpa
stricto sensu
(ou aquiliana)
Dolo
Concorrente
se dá quando tanto o agente quanto a vítima
agem com culpa
Quando se tem a culpa como elemento necessário para a caracterização do dever de indenizar, estaremos diante da
responsabilidade subjetiva
- esta
depende da culpa
do agente causador do dano
in eligendo
está relacionada a má escolha do preposto
in vigilando
está relacionada a falta de atenção com o procedimento de outrem, cuja
pessoa é responsável
in custodiendo
está relacionada a falta de cuidados com a guarda de animal ou de objeto
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso
a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano
Classificação
Fundamento
responsabilidade subjetiva
É a teoria clássica e pressupõe a culpa em sentido amplo como elemento necessário, como fundamento, para a responsabilização
Regra geral
responsabilidade objetiva
Se fundamentada no risco, no dano mesmo sem culpa, sendo necessários apenas o dano e o nexo de causalidade
Exceção
Fato gerador
responsabilidade
contratual
oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral
Inadimplemento de obrigações
responsabilidade extracontratual ou aquiliana
a fonte dessa responsabilidade é a inobservância da lei, é a lesão a um direito, sem que entre as partes exista qualquer relação jurídica
Agente (quanto à pessoa que pratica a ação)
direta
se proveniente da
própria pessoa responsabilizada
indireta ou complexa
se derivada de ato de terceiro na vigência de vínculo legal de responsabilidade; ou de responsabilidade sobre animais (fato de animal) e objetos que estão sob sua guarda
Devedores da indenização
Responsabilidade por fato de terceiro - Art. 932 do CC
responsabilidade objetiva
dos pais
pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia
Se os pais não tiverem patrimônio suficiente para reparar o dano, mas o incapaz tem, este responderá, civilmente, por equidade
A responsabilidade do incapaz será subsidiária e mitigada
Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil
A única hipótese em que poderá fazer responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado
tutor e o curador
pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições
empregador ou comitente
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele
os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação
pelos seus hóspedes, moradores e educandos
os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime
até a concorrente quantia
Responsabilidade pelo fato do animal - Art. 936 do CC
responsabilidade objetiva
dono, ou detentor, do animal
pelo dano causado pelo animal, se não provar culpa da vítima ou força maior
Responsabilidade pelo fato da coisa - Art. 931 do CC
responsabilidade objetiva
os empresários individuais e as empresas
pelos danos causados pelos produtos postos em circulação
dono de edifício ou construção
pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta
habitar prédio
pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido
Excludentes
Legítima defesa
Fato de terceiro
Culpa exclusiva da vítima
Caso fortuito
Força maior
Estado de necessidade
Cláusula de não indenizar
Indenização
A indenização mede-se pela extensão do dano
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano
poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização
caso de homicídio
a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima
pagamento das despesas com o tratamento da vítima
funeral e o luto
caso de injúria, difamação ou calúnia
reparação do dano que delas resulte ao ofendido
caso de lesão ou outra ofensa à saúde
indenizará o ofendido das despesas do tratamento
lucros cessantes
algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido
até ao fim da convalescença