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LEI DA APRENDIZAGEM ("Art. 429. As Empresas são obrigadas a colocar o…
LEI DA APRENDIZAGEM
"Art. 429. As Empresas são obrigadas a colocar o menor em um curso do serviço Nacional de aprendizagem, ao equivalente de 5% no minimo, e 15% ao máximo.
1°O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional." (AC)
2° As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput, darão lugar à admissão de um aprendiz." (NR)
"Art. 428.Contrato do Aprendiz, ajustado por escrito e por prazo determinado, onde o empregador se compromete a assegurar o menor em uma formação técnica profissional.
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"Art. 430. Os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:" (NR)
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"Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada."
1°O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
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"Art. 403. É proibido trabalho para menores de 16 anos de idade,salvo na condição de aprendiz. Além do que, não sendo essa condição ser considerada periculosa, insalubre e noturna.
Art. 431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas no inciso II do art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços."