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NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 - 12 (EXCLUÍDOS DA ORDEM…
NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL 1 - 12
A CF é parâmetro de interpretação do CPC
Princípio da Inércia + Princípio do Impulso Oficial, tem exceções
Princípio da Inafastabilidade
É permitida a ARBITRAGEM (heterocomposição)
CONCILIAÇÃO (sem vínculo) MEDIAÇÃO (com vínculo)
OUTROS MÉTODOS
Serão estimulados por
juízes
advogados
defensores
MP
Princípio da Duração Razoável do Processo (deve ser analisado em conformidade com a razoabilidade, assim como com as peculiaridades do caso concreto) + Princípio da Decisão de Mérito
Princípio da Cooperação
dever de consulta
de esclarecimento
de proteção
de lealdade
Princípio da Isonomia
igualdade no acesso à justiça, sem discriminação
redução das desigualdades que dificultem acesso à justiça
imparcialidade do juiz
igualdade no acesso a informações necessárias ao contraditório
Princípio do Contraditório
Poderá ser DIFERIDO (postecipado)
TUTELA DE EVIDÊNCIA
comprovadas apenas documentalmente
E
houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos
OU
súmula vinculante
pedido reipersecutório
AÇÃO MONITÓRIA
sendo evidente o direito do autor
juiz expede mandado de pagamento
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
probabilidade do direito E
perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo
dimensão substancial impede a prolação de decisão surpresa
EXCLUÍDOS
DA ORDEM CRONOLÓGICA
DE CONCLUSÃO
decisões que não resolvem o mérito
decisão do relator no tribunal
julgamento de IRDR
julgamento de embargos de declaração
julgamento de recursos repetitivos
julgamento de agravo interno
julgamento de processos em bloco p/ aplicação de tese jurídica de casos repetitivos
preferências legais e metas estabelecidas pelo CNJ
sentenças de improcedência liminar do pedido
processos criminais nos órgãos de competência penal
sentenças homologatórias de acordo
urgência no julgamento (decisão fundamentada)
sentenças proferidas em audiência
PRIMEIRO LUGAR NA LISTA
RE repetitivo
REsp repetitivo
sentença ou acórdão anulado
Princípio da Boa-fé
proibição de criar dolosamente posições processuais. Ex.: requerimento doloso de citação por edital
proibição de "venire contra factum proprium". Ex.: aceitar decisão e depois recorrer dela
proibição de abuso de direitos processuais. Ex.: abuso do direito de recorrer
"supressio" Ex.: perda de uma situação jurídica ativa pelo não exercício em lapso e tempo tal que gere, no sujeito passivo, expectativa legítima que não seria mais exercido
Princípio da Adstrição ou Congruência
o magistrado está limitado, na sua decisão, aos fatos jurídicos alegados e ao pedido formulado
não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se o magistrado entender que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional
Princípio do Devido Processo Legal
FORMAL/PROCEDIMENTAL
juiz natural
publicidade processual
motivação das decisões
duração razoável do processo
proibição das provas ilícitos
tratamento paritário
acesso à justiça
contraditório e ampla defesa
SUBSTANCIAL/MATERIAL
formal +
observar proporcionalidade (inibir abuso do poder público) e razoabilidade (as leis devem ser elaboradas com justiça)
Princípio da Publicidade
CONEXÃO = mesmo pedido ou causa de pedir;
CONTINÊNCIA = mesmas partes e causa de pedir
OBS: Lembrar que "continência" se bate a uma pessoa, um policial por exemplo. Então, se falou em continência lembre-se que se refere à pessoa. E se falou em pessoa, lembre-se que ela pode ser PARTE num processo.
Princípio do Acesso à Justiça
OPEROSIDADE
significa que todos os envolvidos na atividade jurisdicional devem atuar de forma a obter o máximo de sua produção, para que se atinja o efetivo acesso à justiça
UTILIDADE
entende-se que o processo deve assegurar ao vencedor tudo aquilo que ele tem direito a receber, da forma mais rápida e proveitosa, garantindo-se, contudo, o menor sacrifício para o vencido.
ACESSIBILIDADE
significa a existência de sujeitos de direito, capazes de estar em juízo, sem obstáculos de qualquer natureza, utilizando adequadamente o instrumental jurídico, e possibilitando a efetivação de direitos individuais e coletivos.
PROPORCIONALIDADE
que se traduz pela escolha a ser feita pelo julgador quando existem dois interesses em conflito. Deve ele se orientar por privilegiar aquele mais valioso, ou seja, o que satisfaz um maior número de pessoas. Outro método atinente á proporcionalidade, é aplicar aquele direito que menos restringe o outro direito conflitante, assim como no método hermenêutico constitucional"