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PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA (PARCELAMENTO DE…
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO
O objetivo primordial é regrar a maneira como se divide o solo urbano. É importante que o corretor de imóveis entenda que, quando pensa em vender áreas grandes para loteamentos, está pensando em viabilizar algo para um futuro parcelamento de solo. O parcelamento de solo está inserido na vida do corretor de imóveis por ser um modo de venda de imóveis rentável e interessante.
LEIS
Lei n.º 6.766
Ela trata de várias questões, estabelecendo as principais regras sobre diretrizes urbanísticas e procedimentos administrativos e registrários. Ela ainda dispõe sobre os direitos e as garantias asseguradas aos adquirentes dos lotes.
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Lei 6.766/79
Art. 1.º O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta Lei. Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às peculiaridades regionais e locais.
Art. 2.º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§1.º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§2.º - Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou amplificação dos já existentes.
§4.º Considera-se lote o terreno servido de infraestrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.
LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS
Inicialmente, é preciso esclarecer que loteamentos e desmembramentos são modalidades de parcelamento de solo.
O loteamento será a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou com prolongamento, modificação ou ampliação das vias existente.
GLEBA
É a terra crua, sem qualquer regulamentação ou adequação às leis brasileiras e regionais. Trata-se de uma área de terreno que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento regular. Após o registro do parcelamento, o imóvel deixa de existir juridicamente como gleba e passa a existir como coisa loteada ou desmembrada, composta de lotes e áreas públicas.
LOTEAMENTO
Temos por lote um terreno com infraestrutura básica e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou pela lei municipal para a zona em que se localiza. Assim, para um terreno ser caracterizado como lote, é necessário que conte com a seguinte infraestrutura básica:
Equipamentos urbanos de escoamento pluvial
Iluminação pública
Esgotamento sanitário
Abastecimento de água
Energia elétrica (pública, residencial e nas vias de circulação)
ATENÇÃO
O tamanho legal mínimo do lote deverá ser de 125 m², com frente de 5 m, salvo restrições da legislação estadual ou municipal e nos casos de loteamentos destinados a urbanização específica ou a edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, já previamente aprovados.
EXEMPLOS
PADRÃO: 300m2 - 25mx12m
ESQUINA: 300m2 - 20mx15m
POPULAR: 250m2 - 25mx10m
ESPECIAL (GEMINADO): 125m2 - 25mx5m
TOLERADO: 300m2
Assim, quando um corretor de imóveis busca uma área para uma futura implantação de loteamento, ele deve ter em mente os seguintes elementos:
Tamanho do lote
Dimensão da via
Infraestrutura urbana (drenagem, sistema hidrossanitário, preventivo de incêndio, energia elétrica, iluminação pública e pavimentação, conforme lei municipal de cada local)
Doação de áreas públicas (análise da necessidade)
Faixas no aedificandi de equipamentos urbanos e cursos de água (conforme determina o Código Florestal)
DIFERENÇAS ENTRE DESMEMBRAMENTO E DESDOBRO
Desmembramento é a subdivisão da gleba.
Desdobro é a subdivisão do lote.
LOTEAMENTO CLANDESTINO
Loteamento clandestino é aquele que não foi aprovado pelo poder público ou não está registrado no cartório de registro de imóveis competente. Ele não terá matrícula tampouco individualização dos respectivos lotes.
LOTEAMENTO IRREGULAR
Loteamento irregular é aquele que, apesar de estar aprovado pelo poder público ou registrado no registro de imóveis competente, não foi executado de acordo com as exigências legais (Lei 6.766/79).
EXEMPLO
ausência de infraestrutura, de área comunitária, de área verde.
DESMEMBRAMENTO
Desmembramento é um tipo de parcelamento do solo. É realizado de maneira mais simplificada e conveniente ao empreendedor do que o loteamento.
É importante frisar que desmembramento é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento total do sistema viário já existente, desde que não implique a abertura de novas vias e de logradouros públicos nem o prolongamento, a modificação ou a ampliação dos já existentes.
DESDOBRO
Desdobro é um fracionamento, uma divisão (da área) do lote para formação de novo(s) lote(s). Evidentemente, tal divisão deverá estar de acordo com as exigências mínimas de dimensionamento e os índices urbanísticos para edificação existentes em cada município.
REMEMBRAMENTO
Remembramento é união. Trata-se da fusão, ou unificação, de dois ou mais lotes, para a criação de um único novo lote. Esse reagrupamento será capaz de formar lotes contíguos e maiores.
Assim como no desdobro, o terreno resultante do remembramento é considerado tecnicamente um novo imóvel, já que contará com uma nova matrícula própria e uma nova área com novas metragens de limites e confrontações.
DOCUMENTAÇÃO
REMEMBRAMENTO
Requerimento assinado pelo proprietário (ou possuidor) do imóvel, ou por seu responsável técnico. O requerimento sempre deverá ser feito em nome do proprietário legal do imóvel.
Cópia da escritura do imóvel
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, devidamente assinada e paga
Planta de situação do quarteirão com:
RUAS
DISTÂNCIA DA ESQUINA
NÚMERO DA QUADRA
NÚMERO DOS LOTES
INDICAÇÃO DO NORTE
PLANTA DE LOCALIÇÃO COM:
DIMENSÕES E ANGULOS DOS TERRENOS
CONSTRUÇÕES EXISTENTES COM DIMENSIONAMENTO E DISTÂNCIA DAS DIVISAS
INDICAÇÕES DE POSTES E OUTROS OBSTÁCULOS NO PASSEIO PÚBLICO, SE HOUVER.
INDICAÇÕES DAS ÁRVORES NOS TERRENOS, SE HOUVEREM COM DISTÂNCIAS DAS DIVISAS.
Plantas com o(s) terreno(s) original(is) e após o remembramento desmembramento e/ou desdobro
No caso de desmembramento em área superior a 5.000 m², destinação de reserva técnica de 10%, referente às áreas verdes ou institucionais;
Memorial descritivo, com as confrontações atuais do quarteirão e do(s) terreno(s), e destes após a intervenção. Indicar se fica no lado par ou ímpar da rua, distância da esquina mais próxima e descrição topográfica do local.
Demais exigências da Lei Municipal 2597/1994, suas alterações e demais Leis e Normas pertinentes.