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Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual (litigante de má-fé…
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Responde por perdas e danos
aquele que litigar de má-fé
como
autor,
réu
ou interveniente.
litigante de má-fé
opuser
resistência injustificada
ao andamento do processo;
proceder de
modo temerário
em qualquer incidente ou ato do processo;
usar do processo para conseguir
objetivo ilegal
;
provocar incidente
manifestamente infundado
alterar
a verdade dos fatos;
interpuser recurso
com intuito
manifestamente protelatório.
deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso;
O juiz :male-judge::skin-tone-2: condenará o litigante de má-fé
de ofício :male-judge::skin-tone-2:
ou a requerimento
a pagar
MULTA
que deverá ser
:arrow_double_up: 1%
:arrow_double_down: 10%
do valor corrigido da causa
a indenizar
a
parte contrária
pelos prejuízos que esta sofreu
e a arcar com os honorários advocatícios
e com todas as despesas que efetuou.
E tais honorários são diversos daqueles
sucumbenciais. Mesmo a parte vencedora pode ser apenada por litigância de má-fé.
valor da causa for irrisório ou inestimável
a multa poderá ser fixada em
até 10 vezes o valor do salário-mínimo.
2 ou mais os litigantes de má-fé
o juiz condenará :male-judge::skin-tone-2:
cada um na
proporção
de seu respectivo interesse na causa
ou
solidariamente
aqueles que se
coligaram
para lesar a parte contrária.
valor da indenização
será fixado pelo juiz :male-judge::skin-tone-2:
caso
não
seja possível mensurá-lo
liquidado por arbitramento
ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
STJ
luizarios.adv
PARA PAGAR A MULTA é necessário que se prove o dano (prejuízo)?
NÃO
dano processual não é pressuposto para a aplicação da multa por
litigância de má-fé
mera sanção
processual, aplicável inclusive de ofício, e que não tem por finalidade indenizar a parte adversa.
E para que seja exigida a indenização prevista na segunda parte do art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015),
é necessário que se prove que houve dano (prejuízo)?
NÃO
tem caráter reparatório (ou indenizatório), decorrendo de um ato ilícito processual.
Apesar disso, é desnecessária a
comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista nesse dispositivo.
Em outras palavras, é desnecessária a comprovação de prejuízo para que haja condenação ao pagamento de
indenização por litigância de má-fé
Para o STJ, uma vez reconhecida a litigância de má-fé, devem ser impostas a multa e a indenização (perdas e
danos), sendo, no entanto, DESNECESSÁRIA a prova do prejuízo sofrido pela parte adversa.
STJ
se fosse exigida comprovação de prejuízo, essa demonstração seria
extremamente difícil de ser feita, o que praticamente impossibilitaria a aplicação de tais sanções,
comprometendo a sua eficácia
É possível negociação processual sobre a indenização por litigância de má-fé?
pode pré-fixação da indenização
Enunciado 490, FPPC:
São admissíveis os seguintes negócios processuais, entre outros:
pacto de inexecução parcial ou total de multa coercitiva; pacto de alteração de ordem de
penhora; pré-indicação de bem penhorável preferencial (art. 848, II);
pré- fixação de indenização por dano processual prevista nos arts. 81, §3º, 520, inc. I, 297, parágraf
o
único (cláusula penal processual); negócio de anuência prévia para aditamento ou
alteração do pedido ou da causa de pedir até o saneamento (art. 329, inc. II)
Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para
praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das
partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé
Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer
§ 3o O executado incidirá nas
penas de litigância de má-fé
quando
injustificadamente
descumprir
a ordem judicial,
sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.