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Direito Previdenciário 21 (Decadência e Prescrição em Relação aos Custeios…
Direito Previdenciário 21
Decadência e Prescrição em Relação aos Custeios
Decadência Previdenciária
O direito da seguridade constituir seus créditos extingue-se após 5 anos contados:
Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
Da data da ocorrência do fato gerador
Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anterior
Da data em que tenha sido iniciado a constituição do credito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento
Prescrição Previdenciária
A ação a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva
Observações:
O crédito está definitivamente constituído quando não possa mais ser modificado na via administrativa
O curso da decadência termina no momento da lavratura do auto de infração (AI), o início do prazo de prescrição só se incia depois concluído o contencioso administrativo fiscal referente a este AI. Assim, no intervalo entre a lavratura do AI e a decisão final administrativa não se tem decadência e não se tem prescrição
O início do prazo prescricional acontece quando o crédito tributário estiver devidamente constituído
Decadência e Prescrição em Relação aos Benefícios
Revisão do ato de concessão de benefício. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, contados a partir:
Do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso
Do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo
Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do código civil
Crimes Contra a Previdência Social
Existem dois tipos de sujeitos em relação à pratica de crimes
Sujeito Ativo - É quem pratica o crime (agente que pratica o crime)
Sujeito Passivo - É a vítima do crime (agente que sofre o crime)
Os crimes que serão estudados são aqueles cujo o agente passivo é a previdência social
Apropriação indébita previdenciária
Sonegação de contribuição previdenciária
Falsificação de documento público