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lei 11343/06 lei de drogas (tráfico de drogas art 33 (exportar, importar,…
lei 11343/06 lei de drogas
regra geral
proibição das drogas
exceções: autorização q esteja também na convenção de Viena para uso estrito ritualístico-religioso. E para fins medicinais e científicos
porte para uso pessoal art28
penas: advertência, prestação de serviços e comparecimento a programa educativo; penas aplicadas por no max. 5 meses ou 10 meses se reincidente(se recusar injustificadamente pode haver a admoestação verbal e se n surtir efeito aplica-se multa q será de 40 a 100 dias multa. isso prescreve em 2 anos)
o uso n é o tipo e sim o porte para uso
quem cultiva, para consumo pessoal, pequena quantidade tem sua conduta equiparada ao porte
n se aplica o princípio da insignificância
plantações ilícitas
devem ser destruídas(pode ser sem autorização judicial quando sem flagrante e com autorização judicial quando com flagrante) imediatamente pelo del. polícia guardando amostras para a perícia e as glebas serão expropriadas conforme CF
tráfico de drogas art 33
exportar, importar, portar, produzir, vender, armazenar, cultivar, entregar a consumo e etc msm q gratuitamente sem autorização ou regulamentação drogas, matéria-prima, maquinário e financiar.(toda a cadeia produtiva e comercial das drogas)
comércio pena: 5 a 10 anos de reclusão e pagamento de 500 a 1500 dias multa
fornecer maquinário para produzir: reclusão 3 a 10 anos e 1200 a 2000 dias multa
financiar o tráfico: reclusão 8 a 20 anos e 1500 a 4000 dias multa
n se aplica princípio da insignificância
equiparados a hediondo
n existe trafico culposo
competência justiça comum estadual e quando trafico internacional da justiça federal
tráfico privlegiado: diminuição de pena de 1/6 a 2/3 da pena de pessoas condenadas quando primárias, de bons antecedentes, q n fazem parte de facção e n se dedicam a atividade criminosa. nesse caso privilegiado n é equiparado a hediondo
participação no uso indevido: induzir, auxiliar alguém a consumir. pena detenção 1 a 3 anos e 100 a 300 dias multa. tb n é hediondo. só existe com o efetivo uso
cessão gratuita e eventual para consumo compartilhado: oferecer droga sem objetivar lucro a pessoa de seu relacionamento para juntos consumirem. n é hediondo. pena: detenção 6 meses a 1 ano e 700 a 1500 dias multa
conforme STF
marcha da maconha é movimento lícito
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associação para o tráfico: duas ou mais pessoas, frequentemente, a fim de praticar o trafico de drogas ou maquinário para drogas. n é hediondo. pena: 3 a 10 anos. 700 a 1200 dias multa e as mesmas penas decorrem para quem se associa para financiar o tráfico
colaboração como informante: ex:fogueteiro. deve ser eventual senão é associação e se for irrelevante n se configura. n é hediondo. pena 2 a 6 anos e 300 a 700 dias multa
causas de aumento de pena art. 40
33 a 37 arts. dos crimes até aqui estudados
aumentadas de 1/6 a 2/3
a transnacionalidade do tráfico(a droga precisa ser ilícita em ambos países)
praticar o crime prevalecendo-se de função pública
o crime for em estabelecimentos de saúde, educacionais, prisionais, de trabalhos coletivos... rol taxativo e pode ocorrer analogia malam partem
crime tiver sido cometido com violência, arma de fogo, intimidação...
interestadual; não precisa chegar a outro estado basta provar a intenção
envolver ou visar atingir criança/adolescente
o agente financiar ou custear a prática do crime
prescrição culposa de drogas
crime próprio p/ profissionais da saúde
ministrar drogas culposamente sem a necessidade ou em grande quantidade por imprudência ou imperícia
6 meses a 2 anos e 50 a 200 dias multa
art 39
conduzir embarcação ou aeronave sob efeitos de drogas
6 meses a 3 anos e cassação da permissão de conduzir, 200 a 400 dias multa e se conduzir transporte coletivo aumenta de 4 a 6 anos e 400 a 600 dias multa
n é hediondo
precisa de efetiva exposição a dano de outrem