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DOS PRAZOS - Disposições Gerais (Salvo disposição em sentido diverso,…
DOS PRAZOS - Disposições Gerais
atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz
será de
5 dias
o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Será considerado tempestivo
o ato praticado
antes
do termo inicial do prazo.
a lei ou o juiz não determinar prazo,
as intimações somente obrigarão a comparecimento após
decorridas 48 horas.
lei for omissa
juiz :male-judge::skin-tone-3: determinará os prazos
em consideração à complexidade do ato.
Suspende-se o curso do prazo
por obstáculo criado em detrimento da parte
ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
II - pela convenção das partes;
III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;
IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;
V - quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;
VI - por motivo de força maior;
VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;
VIII - nos demais casos que este Código regula.
IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa
X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.
, devendo o prazo ser restituído
por tempo igual ao que faltava para sua complementação.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os
dias úteis.
aplica-se somente aos prazos processuais.
Suspende-se o curso do prazo processual
nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei
, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça
exercerão suas atribuições durante esse período
Durante a suspensão do prazo,
não
se realizarão
audiências nem sessões de julgamento.
Suspendem-se os prazos
durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição
, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte
o juiz poderá prorrogar os prazos por
até 2 meses.
Ao juiz é vedado
reduzir prazos peremptórios
sem anuência das partes.
Havendo calamidade pública
o limite de até 2 meses para prorrogação de prazos
poderá ser excedido.
Contagem dos prazos
Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados
excluindo o dia do começo
e incluindo o dia do vencimento.
Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos
para o primeiro dia útil seguinte,
se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal
ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
Considera-se como data de publicação
o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJE
A contagem do prazo terá início
no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual,
independentemente
de declaração judicial
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
Considera-se justa causa
o evento alheio à vontade da parte
e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
Verificada a justa causa,
o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
O juiz proferirá:
sentença
30 dias
decisões interlocutórias
10 dias
despacho
5 dias
Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor,
desde que o faça de maneira
expressa.
Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no
prazo de 1 dia
e
executar os atos processuais no prazo de 5 dias
, contado da data em que:
tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem
houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei
Nos processos em autos eletrônicos
a juntada de petições ou de manifestações em geral
ocorrerá de forma automática,
independentemente de ato de serventuário da justiça.
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos,
terão prazos contados
em dobro
para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal,
independentemente
de requerimento.
Cessa a contagem do prazo em dobro se,
havendo apenas 2 réus,
é oferecida defesa por apenas um deles.
Não
se aplica aos processos em autos eletrônicos.
prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público
será contado da citação, da intimação ou da notificação.
Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem,
a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada,
por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
a data de juntada aos autos do aviso de recebimento,
quando a citação ou a intimação for pelo correio;
data de juntada aos autos do mandado cumprido,
quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
aplica-se a citação por hora certa
data de ocorrência da citação ou da intimação,
quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
o dia
útil seguinte
ao
fim
da dilação assinada pelo juiz,
quando a citação ou a intimação for por
edital;
dia
útil seguinte
à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê,
quando a citação ou a intimação fo
r eletrônica;
data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a
data de juntada da carta aos autos
de origem
devidamente cumprida,
a data de publicação, quando a
intimação
se der pelo
Diário da Justiça impresso ou eletrônico
;
quando a citação ou a intimação se realizar em
cumprimento de carta;
dia da carga,.
quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria
Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo
para contestar
corresponderá à
última das datas
a que se referem os incisos I a VI do caput .
Havendo
mais de um intimado,
o prazo para
cada um
é contado
individualmente.
Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial,
o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá
à data em que se der a comunicação.