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Da Prática Eletrônica de Atos Processuais (Os sistemas de automação…
Da Prática Eletrônica de Atos Processuais
Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais,
de forma a permitir que sejam
comunicados,
armazenados
produzidos,
e validados por meio eletrônico,
na forma da lei.
O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível,
à prática de atos notariais e de registro.
Os sistemas de automação processual
, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores,
inclusive
nas audiências e sessões de julgamento,
respeitarão a publicidade dos atos
observadas as garantias da
disponibilidade,
independência da plataforma computacional,
acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações
que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.
. O registro de ato processual eletrônico
deverá ser feito em
padrões abertos,
que atenderão aos requisitos de
, integridade,
temporalidade,
autenticidade
não repúdio,
conservação e,
nos casos que tramitem em segredo de justiça,
confidencialidade,
observada a infraestrutura de
chaves públicas unificada nacionalmente
, nos termos da lei.
Compete ao CNJ
supletivamente, aos
tribunais,
regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico
e velar pela compatibilidade dos sistemas,
disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos
e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.
tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação
em página própria na rede mundial de computadores,
gozando a divulgação de presunção
de veracidade
e confiabilidade.
. Nos casos de
problema técnico
do sistema e de
erro ou omissão
do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos,
poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º .
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
As unidades do Poder Judiciário deverão
manter
gratuitamente,
à disposição dos interessados,
equipamentos necessários à prática de atos processuais
e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Será admitida a prática de atos por meio
não
eletrônico
no local onde
não
estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput .
As unidades do Poder Judiciário
assegurarão às PCD
acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores,
ao meio eletrônico de prática de atos judiciais,
à comunicação eletrônica dos atos processuais
e à assinatura eletrônica.