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RESE ((Final, Nestes termos, pede deferimento., Local, 9 de agosto de 2013…
RESE
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Nestes termos, pede deferimento.
Local, 9 de agosto de 2013 (5 dias da intimação da decisão)
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Nestes termos, pede deferimento.
Local, 9 de agosto de 2013 (mesma data da interposição)
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Egrégio Tribunal ..., Colenda Turma
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Qualificação: Helena, já qualificada nos autos, ...
Fundamento: art. 581, IV, CPP
Requer, por oportuno, que o presente recurso seja recebido no efeito regressivo, nos moldes do art. 589 do CPP. Caso entenda o contrário, que o presente recurso seja remetido ao juízo "ad quem".
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2. Fundamentos:
2.1 Das provas ilícitas: ilicitude da interceptação telefônica pelo crime de infanticídio e o de aborto serem apenados por detenção e esgotamento prévio dos meios de investigação. Art. 2, III da Lei 9296/96.
Requerer o desentranhamentos da prova ilícitas.
2.2 Da ilicitude por derivação: a prova da testemunha é ilícita por derivação, origem na interceptação. Art. 157, §1º do CPP. A prova é imprestável.
2.3 Da nulidade processual: violação das regras da mutatio libelli prevista no art. 384 c/c 411, §1º, CPP.
O juiz deveria ter concedido prazo para o aditamento da denuncia ao MP, mesmo que a pena do novo delito seja menor.
O processo deve ser declarado nulo.
2.4 Da ausência de prova de materialidade do crime de aborto: não há prova pericial que vincule o óbito à substância abortiva.
2.5 Da impronúncia: todas as provas que indicam alguma autoria são ilícitas, devendo a impronúncia da ré.
3. Pedidos:
3.1 Desentranhamento da prova ilícita;
3.2 Impronúncia em virtude do desentranhamento da prova ilícita e consequente ausência de indícios suficientes de autoria;
3.3 impronúncia por ausência de prova de materialidade do crime de aborto;
3.4 nulidade da sentença de pronúncia visto que houve o desrespeito das regras da mutatio libelli.