Art. 61, CF/88: “a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”
Observe que, com exceção do STF e Tribunais Superiores (que são legitimados à propositura de projetos atinentes ao Judiciário) e o Procurador-Geral da República (legitimado para propor PLs relativos ao Ministério Público Federal), os outros legitimados tem iniciativa comum