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Lei Orgânica do Município (Competência do Município (Privativa). (V -…
Lei Orgânica do Município
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º
III - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
I - a autonomia;
PU - A ação municipal deve reduzir as desigualdades sociais e promover o bem-estar de todos, sem privilegiar bairro/distrito, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 1º O Município de Ccó, unidade do Brasil e integrante da organização político-administrativa de SC, nos termos da autonomia que lhe é constitucionalmente assegurada, assume a esfera local de governo dentro do estado democrático de direito, e fundamenta a sua existência nos seguintes princípios:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
II - a cidadania;
Art. 7º O Território do Município compreende o espaço físico que se encontra sob sua jurisdição.
Art. 2º Todo o poder emana do povo que o exerce por meio de seus representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta LOM e da CF/88.
Dos Bens do Município
Art. 9º Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
PU - Lei Complementar disporá sobre a administração, aquisição, alienação e uso dos bens municipais.
Art. 3º O Município, visando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas e a defesa de interesses comuns, poderá associar-se ao Estado e aos demais Municípios, neste caso, sob a forma de consórcios ou associações microrregionais.
Da Organização do Município
Art. 4º O Município de Ccó, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.
Da Divisa Administrativa do Município
§ 2º A criação, reorganização, supressão, fusão ou troca de nomes de bairros e vilas dependem de Lei.
§ 1º A criação, organização, supressão, fusão ou troca de Distritos dependem de lei.
Art. 8º O Município, segundo suas necessidades e no interesse de seus habitantes, poderá dividir-se em Distritos, Bairros e Vilas.
§ 3º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos Distritos e Bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da lei, de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 5º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
Art. 6º
São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
PU - A lei estabelecerá outros símbolos dispondo sobre o seu uso.
Competência do Município (Privativa).
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços municipais;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, bem como prestar contas e publicar balancetes nos prazos.
VII - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
VIII - instituir a legislação de pessoal do Município;
II - suplementar a Legislação Federal e a Estadual, no que couber;
IX - organizar e prestar diretamente, ou mediante concessão/permissão serviços públicos locais, inclusive os de transporte coletivo (caráter essencial);
Art. 10 Compete ao Município:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 10 Part. II
XIII - estimular a formulação de políticas públicas, sua ação governamental, incentivando projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, cooperativas de produção e de mutirões;
XV - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu território, especialmente o de sua zona urbana;
XI - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
VI - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, limitações urbanísticas observadas as diretrizes da Lei Federal;
X - manter, com a ajuda técnica e financeira da União e Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
XII - amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiências;
XIV - prestar, com ajuda técnica e financeira da União/Estado, serviços de saúde a população, inclusive de pronto-socorro, com recursos próprios, ou mediante convênio com entidades especializadas;
Art. 10 Part. IV
Art. 10 Part. III
XIX - conceder e renovar licença para localização, funcionamento e permanência de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e outros;
XX - cessar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;
XVIII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer natureza;
XVII - instituir, planejar e fiscalizar o desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes Federais, sem prejuízo da competência comum correspondente;