Outra característica está na vigência das lei definidoras de contribuições sociais destinadas aos custeio da Seguridade Social. Para o tributos em geral, impera-se o princípio da anterioridade cuja definição se traduz em não se compra tributos no mesmo exercício financeiro no qual foi instituído ( art. 150, III, alínea b, CF).
Mas para as contribuições sociais da Seguridade Social, aplica-se outro princípio: o da anterioridade nonagezimal, ou noventena, ou mitigada. Ou seja, Só pode ser exigível tributos após o decurso de 90 dias da publicação da lei que o haja instituído ou modificado ( art. 195, § 6º, CF).