Salário de Contribuição

Conceitos

O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial.

Regulamento da Previdência Social - RPS
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:

I - para o empregado e o trabalhador avulso:


a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

  • Apesar de não está previsto na legislação, é claro que o salário de contribuição desses segurados devem respeitar os valores mínimos e máximos previamente definidos.

II - para o empregado doméstico:


a remuneração registrada na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observados os limites mínimo e máximo previstos nos §§ 3º e 5º;

III - para o contribuinte individual:


a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

VI - para o segurado facultativo:


o valor por ele declarado, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º;

Parcelas integrantes e não-integrantes

Parcelas Integrantes

Em regra, por determinação constitucional, qualquer ganho habitual percebido pelo segurado integra o salário de contribuição.


Art. 201,§ 11, CF. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Mas, em especial, podemos dizer que integra o salário de contribuição:

§ 7º O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento. (Súmula do STF n° 688).

o salário-maternidade também é considerado salário de contribuição, sendo o único benefício previdenciário que sofre dedução da contribuição da segurada.

Incide também contribuição previdenciária sobre o 1/3 das férias do trabalhador, quando gozadas.

Por fim, houve alterações na legislação quando às diárias. Elas agora não são consideradas para cálculo de salário de contribuição.

Parcelas não-integrantes

Aqui também temos uma regra: parcelas de caráter indenizatórios ou ressarcitórios não integram o salário de contribuição. Mas, para que não haja dúvidas, a legislação de custeio trouxe algumas parcelas que não incidem tributação.

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

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Vale-Alimentação, não pago em dinheiro
c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação (PAT) aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976;

b) as ajudas de custo e o adicional mensal recebidos pelo aeronauta nos termos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;

Indenização de Férias não Gozadas
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho

a) os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o salário-maternidade;

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g) a ajuda de custo, em parcela única, recebida exclusivamente em decorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do art. 470 da CLT;

Vale-Transporte, não pago em dinheiro
f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

h) as diárias para viagens;

  • as despesas de viagens também não integram o salário de contribuição.

Direitos Trabalhistas de caráter indenizatório
e) as importâncias:

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Abonos do PIS/PASEP
l) o abono do Programa de Integração Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público- PASEP;

A Participação dos Lucros só pode ser paga 2x por ano
j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica;

m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar em localidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho;

A Bolsa do Estagiário não tem caráter remuneratório
i) a importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;

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Previdência Complementar
p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9º e 468 da CLT;

o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965;

q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares;

Complementação do Auxílio-Doença
n) a importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa;

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t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:

Uso de veículo do Empregado e Reembolso Creche
s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas;

  • OBS: a CF fala em 5 anos, mas é o mínimo.

u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

Materiais oferecidos PARA o trabalho
r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços;

y) o valor correspondente ao vale-cultura.

CUIDADO!
z) os prêmios e os abonos.

Multas de verbas rescisórias
x) o valor da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

aa) os valores recebidos a título de bolsa-atleta, em conformidade com a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004.


v) os valores recebidos em decorrência da cessão de direitos autorais;

Indenização por Demissão sem Justa Causa
1 previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

Indenização por estabilidade de Emprego
2 relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS;

Indenização pro Quebra de Contrato por Prazo Determinado
3 recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;

Indenização dos Safristas
4 recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;

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Exemplo, PIS/PASEP
7 recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário;

8 recebidas a título de licença-prêmio indenizada;

"Venda" das Férias (ou seja, não gozadas)
6 recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;

Quebra de contrato antes de receber o aumento
9 recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984;

Programa de Demissão Voluntária - PDV
5 recebidas a título de incentivo à demissão;

1 não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e

2 o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;

Art. 214 § 9º RPS

Reembolso Babá
XXIV - o reembolso babá, limitado ao menor salário-de-contribuição mensal e condicionado à comprovação do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social da
empregada, do pagamento da remuneração e do recolhimento da contribuição previdenciária, pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade da criança;

Seguro de Vida
XXV - o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a prêmio de seguro de vida em grupo, desde que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho e disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. 9o e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Proporcionalidade e Reajustamento

RPS Art. 214. § 1º Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrer no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados, observadas as normas estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

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Lei 8.212 Art. 20. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

RPS Art. 40. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real da data de sua concessão.


§ 1o Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Limite Mínimo e Máximo


Nota-se que o salário de contribuição tomo como base de cálculo a remuneração dos segurados, salvo para os segurados facultativos, já que o salário de contribuição considera o valor por ele declarado.
Mas nem sempre o salário de contribuição coincide com a remuneração percebida pelo segurado. Esses valores devem respeitar os limites mínimos e máximos das alíquotas, ficando o máximo como "teto" da previdência. Não podendo, portanto, ninguém receber benefícios acima desse teto, e também, por consequência, não cabendo contribuir mais que ele.

§ 3º O limite mínimo
do salário-de-contribuição corresponde:

§ 5º O valor do limite máximo
do salário-de-contribuição será publicado mediante portaria do Ministério da Previdência e Assistência Social, sempre que ocorrer alteração do valor dos benefícios.

I - para os segurados contribuinte individual e facultativo,
ao salário mínimo; e

II - para os segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

  • Repara-se que o limite mínimo do salário de contribuição nem sempre é o salário mínimo. Não se sabe qual a posição das bancas de concurso quanto a regra, ou seja, o que se subtende nas famosas questões genérias. No entanto, fica claro pela norma que o limite mínimo nem sempre é o salário mínimo.