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Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos - 8 (Comissão…
Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos - 8
Contexto:
O Sistema Global, em virtude de sua extensão e complexidade, nem sempre consegue dar respostas efetivas aos desrespeitos aos direitos e garantias fundamentais.
É uma
forma mais célere e eficaz
de se chegar ao objetivo final que é garantir o respeito à dignidade da pessoa humana.
No momento, temos
três sistemas distintos (europeu, americano e africano),
com os mesmos objetivos, mas com práticas diversas.
buscando a prevalência dos DH, segundo as regras internacionalmente admitidas.
Cada um desses sistemas tem seus mecanismos para corrigir desvios no campo desses direitos, consentidos em ações ou omissões dos Estados.
A
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem
precede em alguns meses a Declaração Universal.
tem como sujeito a pessoa humana
A
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica) e os
pactos e protocolos
que se lhe seguiram são endereçados aos Estados, e não aos indivíduos.
É deste sistema, aplicável ao Brasil
É
regionalização dos direitos humanos
, no âmbito da OEA e da cooperação interamericana.
Tripé legal e institucional do Sistema Interamericano:
A Comissão;
Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, de 1969);
Corte Interamericana de Direitos Humanos;
Convenção Americana
A Convenção Americana sobre os Direitos do Homem de 1969;
Adotada pelos Estados-membros da OEA;
entrou em vigor em 18 de julho de 1978, com o depósito do 11º instrumento de ratificação.
É o instrumento maior do Sistema Inter de DH.
25 Estados ratificaram.
Os EUA assinaram, mas não ratificaram.
O Canadá, por sua vez, sequer a assinou.
Preâmbulo:
afirma que os direitos fundamentais do homem, não obstante o fato de pertencer a um dado Estado, repousam sobre os atributos da pessoa humana, e que um regime de liberdade individual e de justiça social não pode ser estabelecido senão no quadro das instituições democráticas.
O Pacto
reconhece e assegura um catálogo de direitos civis e políticos
muito semelhante ao previsto pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos da ONU
Destaques:
a) direito à vida;
b) direito à liberdade;
c) direito a um julgamento justo;
d) direito à compensação por erro judiciário;
e) liberdade de expressão;
f) liberdade de religião e de consciência;
g) direito de participar do governo;
h) direito à privacidade;
i) liberdade de pensamento e expressão;
j) direito de não ser submetido à escravidão.
No campo dos
direitos sociais e econômicos
, importante destacar que a Convenção não enuncia especificamente nenhum deles.
Ela se limita a determinar que os Estados alcancem, progressivamente, cada um de tais direitos,
por meio das medidas cabíveis.
Há uma grande semelhança com o Sistema Europeu:
criam-se uma Comissão e uma Corte Regional de DH.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A
Comissão e a Corte
são os dois
principais órgãos
do Sistema Interamericano. Embora existam órgãos específicos para a fiscalização do cumprimento de alguns tratados.
São os órgãos
mais atuantes;
É um
órgão autônomo da OEA
;
Função
principal é
promover
a observância, a defesa e a promoção dos DH e servir como órgão
consultivo
da OEA sobre a matéria.
Composição
: sete membros, eleitos a título pessoal, para um mandato de quatro anos, renovável por mais quatro, pela Assembleia Geral da Organização
Sede
: em Washington e suas
atividades previstas e reguladas
no Pacto de San José
Não tem função jurisdicional
, mas exerce uma enorme influência sobre os países-membros
Recebe as denúncias de violações
pelas vítimas ou por quaisquer pessoas ou organizações não governamentais, contra atos que violam os direitos fundamentais por parte dos Estados ou que não tenham encontrado reconhecimento ou proteção por parte dos mesmos Estados.
Procedimento
: Processa essas denúncias, e, após examiná-las e admiti-las, faz recomendações aos Estados. Ao final, decide se apresenta ou não o caso à Corte Interamericana.
A Corte só passa a decidir sobre os casos que lhe são apresentados pela
Comissão ou por um Estado-parte
.
Funções:
a) formular
recomendações
aos Estados sobre o cumprimento dos DH;
b) preparar
estudos ou relatórios
sobre DH;
c) solicitar
informações
aos Estados sobre o cumprimento de direitos e garantias;
d)
resolver consultas
dos Estados sobre DH;
e) apresentar um
relatório anual
à Assembleia da OEA;
f)
receber petições individuais
por qualquer pessoa ou de outros Estados-partes.
No tocante à função de receber petições, algumas
restrições
:
é necessário o
esgotamento dos recursos
na jurisdição interna;
a
comunicação
seja feita em
até seis meses após
a notificação da
decisão interna definitiva;
a
matéria objeto
da petição
não
esteja pendente de julgamento em
outro foro internacional
.
Procedimento
:
Admitida a petição
, a Comissão
solicita
ao Estado envolvido
informações
sobre o problema, fixando um prazo para seu envio.
Após receber as informações, a Comissão pode
arquivar a petição
(caso se satisfaça) ou pode
iniciar o Exame do Caso
, gerando um Relatório ao final, com suas recomendações sobre o caso.
Os
Estados podem aceitar e implementa
r as recomendações ou
submeter
o caso à apreciação da
Corte
Interamericana.
Caso o
Estado violador não cumpra com as recomendações
no prazo estipulado, a Comissão poderá publicar o relatório, como forma de pressionar o infrator.
Para os
Estados que não aceitaram a cláusula de jurisdição obrigatória da Corte
Interamericana, a Comissão é o órgão único de solução de litígios do sistema.
Corte Interamericana de Direitos Humanos
É o
órgão jurisdicional
do Sistema Interamericano. Prevista no Pacto de San José da Costa Rica
Composição
: por sete juízes nacionais dos Estadosmembros da OEA, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência
A Corte tem uma
competência judicante e consultiva
.
Competência
: conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e à aplicação das disposições da CADH.
desde que os
Estados-partes tenham reconhecido a sua competência;
Somente a
Comissão e os Estados-partes
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos podem submeter um caso à decisão da Corte.
O
Brasil reconheceu a competência obrigatória da Corte
Interamericana por meio do Decreto n. 4.463/2002.
abrange apenas os fatos ocorridos após 10-12-1998
O reconhecimento brasileiro foi feito “sob
reserva de reciprocidade
”, ou seja, o Brasil só se submete a processos na Corte se o outro Estado que for parte no feito também se submeter àquela jurisdição.
Se a Corte reconhecer que efetivamente ocorreu a violação
à Convenção, determinará a adoção de medidas que se façam necessárias à restauração do direito então violado, podendo condenar o Estado, inclusive, ao pagamento de uma justa compensação à vítima.
Competência consultiva:
a Corte tem desenvolvido
análises elucidativas
a respeito do
alcance e do impacto
dos dispositivos da
Convenção Americana
, emitindo opiniões que têm facilitado a compreensão, contribuindo para a construção e a evolução do Direito Internacional dos DH no âmbito da América Latina.
Na Corte Interamericana
não é reconhecido o direito postulatório das supostas vítimas
, seus familiares ou organizações não governamentais, ao contrário do que ocorre na sua congênere europeia
A partir do ano de
1996 houve a ampliação a possibilidade de participação do indivíduo
no processo, autorizando que os representantes ou familiares das vítimas apresentassem, de forma autônoma, suas próprias alegações e provas durante a etapa de discussão sobre as reparações devidas.
Não iniciam a ação
, mas participam.
Hoje
, com as alterações trazidas pelo IV Regulamento, também é
possível que as vítimas, seus representantes e familiares não só ofereçam suas próprias peças de argumentação e provas em todas as etapas do procedimento, como também façam uso da palavra durante as audiências