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Defesa do Consumidor Parte 4 (Infrações penais (Propaganda enganosa…
Defesa do Consumidor
Parte 4
Infrações penais
Omissão de dizeres ou sinais ostensivos sobre periculosidade
detenção de 6 meses a 2 anos e multa
crime culposo (sem intenção)
negligência
imprudência
imperícia
detenção de 1 a 6 meses ou multa
Omissão na comunicação as autoridades sobre riscos APÓS a colocação no mercado
Crime omissivo
Crime formal
Perigo abstrato (presumido)
Detenção de 6 meses a 2 anos e multa
Execução de serviços perigosos em contrariedade com a lei
Norma penal em branco
Detenção de 6 meses a 2 anos e multa
Crime formal
Perigo abstrato (presumido pela lei)
Propaganda enganosa
Detenção de 3 meses a um ano e multa
Se culposo
Detenção de 1 a 6 meses ou multa
Código Penal (art. 299)
Documento público ou documento particular
Exige que a mentira venha a prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante
Crime formal
Perigo abstrato (presumido pela lei)
Peças usadas sem autorização do consumidor
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: consumidor lesado
Crime doloso (intencional)
Admite a tentativa
Cobranças abusivas injustificadas
Defesa do consumidor em juízo
Objeto do processo coletivo
Proteção
Interesses ou direitos
difusos
Coletividade indeterminada
titulares são unidos por circunstancias de fato
Conflituosidade interna
Alta abstração
Interesses ou diretos
coletivos
Coletividade determinável de pessoas
Direito é indivisível
Interesses ou direitos
individuais homogêneos
Coletividade determinável de pessoas
Direito é divisível
Nas ações coletivas do CDC não haverá condenação
Honorários sucumbenciais
Custas e demais despesas processuais
Salvo comprovada má fé
Legitimidade para demandar
Legitimação concorrente disjuntiva
União, Estados e Municípios
MP
Órgãos da administração pública
Associações
Efeitos da coisa julgada (estudar de novo)
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (MJ)
Planejar e executar a política nacional
Receber e encaminhar consultas/denúncias/sugestões
Prestar orientação
Informar/conscientizar/motivar consumidor
Solicitar a polícia judiciária(PC/PF) instauração de inquérito
Representar MP
Levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de
ordem administrativa
Solicitar o concurso de órgãos e entidades, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços
Incentivar a formação de entidades de defesa do consumidor
Demais órgãos
Federais
Estaduais
Distritais
Municipais
Convenção coletiva de consumo
Conceito: medida administrativa ou negocial
Partes (signatários)
Entidades civis de consumidores
Associações de forncedores
Sindicatos de categorias econômicas
Objetivos
Disciplinar as relações de consumo
Preço
Qualidade
Quantidade
Garantia
Características
Reclamações
Será sempre escrita
Passa a vincular as partes após o devido registro em cartório
Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento