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ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Sistema de Governo (Presidencialismo…
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
Noções Preliminares
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O Brasil adotou a forma republicana de governo, o sistema presidencialista de governo e a forma federativa de Estado.
Forma de Governo
Republica
o termo república refere-se, regra geral, a um sistema de governo cujo poder emana do povo
ao invés de outra origem, como a hereditariedade ou o direito divino.
Monarquia
O chefe de Estado se mantém no cargo até à sua morte ou à sua abdicação, sendo normalmente um regime hereditário.
O chefe de Estado dessa forma de governação recebe o nome de monarca (normalmente com o título de rei ou rainha) e pode também muitas vezes ser o chefe do governo.
Hoje em dia a grande maioria das monarquias são monarquias constitucionais, que lhes dá quase nenhum poder de governação do seu país, que é exercido por um primeiro-ministro.
Sistema de Governo
Presidencialismo
Presidencialismo é um sistema de governo em que um chefe de governo também é o chefe de Estado e lidera o poder executivo
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Parlamentarismo
é um sistema de governo democrático, em que o poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo
os ramos executivos e legislativos são, portanto, interligados nesta forma de governo
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Forma de Estado
Estado Unitário
Num Estado unitário e pela ideologia correspondente, o unitarismo, qualquer unidade sub-governamental pode ser criada ou extinta e ter os seus poderes modificados pelo governo central.
O processo no qual as unidades sub-governamentais e/ou parlamentos regionais são criados por um governo central é conhecido por devolução.
Federação
• descentralização política: a própria Constituição prevê núcleos de poder político, concedendo autonomia para os referidos entes;
• repartição de competência: garante a autonomia entre os entes federativos e, assim, o equilíbrio da federação;
• Constituição rígida como base jurídica: fundamental a existência de uma Constituição rígida no sentido de garantir a distribuição de competências entre os entes autônomos, surgindo, então, uma verdadeira estabilidade institucional;
• inexistência do direito de secessão: não se permite, uma vez criado o pacto federativo, o direito de separação, de retirada.
• soberania do Estado federal: a partir do momento que os Estados ingressam na Federação perdem soberania, mas continuam a ser autônomos entre si.
• intervenção: diante de situações de crise, o processo interventivo surge como instrumento para assegurar o equilíbrio federativo e, assim, a manutenção da Federação;
• auto-organização dos Estados-membros: através da elaboração das constituições estaduais (vide art. 25 da CF/88);
• órgão representativo dos Estados-membros: no Brasil, de acordo com o art. 46, a representação dá-se através do Senado Federal;
• guardião da Constituição: no Brasil, o STF;
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