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Competências da União, Estado, DF e Município (Competências dos Estados…
Competências da União, Estado, DF e Município
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O art. 32, § 1.º, estabelece que ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Demais competências
• delegada: art. 22, parágrafo único
a União poderá autorizar os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa.
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• concorrente: art. 24
onde se estabelece concorrência para legislar entre União, Estados e Distrito Federal
cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados e Distrito Federal, sobre normas específicas
• suplementar: art. 24, §§ 1.º a 4.º
A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados e Municípios.
Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
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A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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