TÍTULO III - DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES - CAPÍTULO I - DO PAGAMENTO - SEÇÃO III - DO OBJETO DO PAGAMENTO E SUA PROVA - ART. 313 AO 326

Art. 313 - Credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida.


-Entregando/realizando/não se abstendo exatamente como prometeu, perdas e danos.

Art. 314 - Não pode obrigar o credor ou o devedor a receber ou pagar, respectivamente, por partes, ainda que obrigação divisível, se assim não foi estipulado.


-Prestações parciais só efetivas quando estipuladas no contrato ou assentimento expresso do credor.

Art. 315 - Dívidas em dinheiro, pagas no vencimento. Em moeda corrente e pelo valor nominal.


Dívida em dinheiro: objeto da prestação é o dinheiro em si;


Dívida de valor: dinheiro serve apenas para valorar o objeto.
Ex: pensão alimentícia.

Art. 316 - Lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.


Atualização monetária é permitido - Cláusula de escala móvel
-Índice de correção escolhido entre as partes.


Afastar o princípio do nominalismo - Obrigação só satisfeita no seu valor nominal. -Art. 315.


Lei n. 10.192/01 - declara nula de pleno direito estipulação de reajuste ou correção de periodicidade inferior a um ano.

Art. 317 - Desproporção manifesta entre o valor da prestação e o da execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte.


Imprescindível que a causa da desproporção seja imprevisível e o pedido expresso de uma das partes.


Teoria da imprevisão - Art. 478 "rebus sic stantibus"

Art. 318 - Nulas convenções de pagamento em ouro ou moeda estrangeira, bem como compensar o valor desta e o da moeda nacional. Exceto casos na legislação especial.


Curso forçado da moeda nacional


Lei 10.192/01 - Art. 12, incisos I e II


Exceções: Contratos de exportação/importação e acordos resultantes; compra/venda de câmbio; entre pessoas de diferentes territórios; locação/transferência/modificação de imóveis; locação de móveis (desde que registrados no Banco Central do Brasil); leasing com recursos captados no exterior.

Art. 319 - Devedor que paga tem direito a quitação regular, podendo reter pagamento quando não extinto.


Quitação: Credor reconhece que recebeu o devido e libera o devedor, até o montante que lhe foi pago.


Prova-se o pagamento pela quitação ou recibo. Devedor tem direito de comprovação.


Reter o pagamento, Ação de consignação em pagamento, Medida cautelar de depósito.

Art. 320 - Quitação, sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie, nome do devedor ou quem pagou, tempo e o lugar, assinatura do credor ou do seu representante.


Parágrafo único: Sem os requisitos, ainda valerá a quitação, se da sua execução resultar paga a dívida.

Art. 321 - Débito que a quitação consista na devolução do título, perdido este, pode o devedor exigir declaração do credor que não vai utilizar o título perdido, retendo o pagamento o devedor.

Quando a extinção consiste na devolução de um título, se eu perder, posso exigir, retendo pagamento, declaração que o credor não utilize o título (pra tentar achar).


Se esse título foi transferido pra terceiro de boa-fé, este pode exigi-lo do devedor (eu), mesmo com a posse de declaração, será obrigado a pagar de novo (terceiro).

Art. 322 - Pagamento de quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de solvidas as anteriores.

Presunção se fundamenta em não ser natural credor receber a cota subsequente sem que as anteriores estejam quitadas.

Art. 323 -Quitação sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.

Acessório acompanha o principal. A quitação liberatória do principal também libera da acessória (sem existência autônoma).


Cabe ao credor provar que não recebeu os juros.

Art. 324 - A entrega do título (garantia) ao devedor, firma a presunção do pagamento.


Parágrafo único: Sem efeito a quitação se o credor provar, em 60 dias, a falta do pagamento.

Título é a prova da existência da obrigação. Extinta esta, o credor restitui ao devedor.
Se o título esta com o devedor, presume-se que o credor foi satisfeito.


Se a entrega não for voluntária (violência ou dolo), pode o credor provar que não entregou voluntariamente, extinguindo-se este direito em 60 dias.

Art. 325 - A cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação. Havendo aumento por causa do credor, suportará este a despesa.

Transporte, pesagem, contagem, taxas bancárias, etc.


Ex: entrega de encomenda que pode ter despesas por parte do devedor. Ainda, o credor pode se mudar para outro local após firmado o contrato, onerando o devedor. Neste caso, responde o credor pelo aumento.

Art. 326 - Pagamento por medida ou peso, o silêncio das partes importará na concordância com os do lugar da execução.

Medidas variáveis. No silêncio das partes, as obrigações no Brasil vão ser regidas pelo sistema nacional.