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Improbidade Administrativa IV (8.429/92) (Art. 17 Part. I (§2º A Fazenda…
Improbidade Administrativa IV (8.429/92)
Art. 17 Part. I
§2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo MP, aplica-se, no que couber, o disposto no Lei referente a Ação Popular.
§1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§4º O MP, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo MP ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de 30 dias da efetivação da medida cautelar.
Art. 17 Part. II
§7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações dentro do prazo de quinze dias.
§8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, cabendo responsabilização por má-fé parte autora.
§9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
§5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
Art. 17 Part. III
§12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e §1º, do CPP.
§13. Também considera PJ interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária.
§11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito
§10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.
Art. 19.
Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
PU - Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o MP, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art. 21.
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
Art. 20.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
PU - A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Art. 23
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
III - até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades no PU do art. 1.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: