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Princípios do Direito Penal (insignificância (direito penal só vai aonde é…
Princípios do Direito Penal
subsidiariedade
direito penal será utilizado em último caso quando os outros não resolverem
ex: multa para quem ultrapassa os limites de velocidade. dir. adm. já resolve
legalidade penal
art 5. XXXIX Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal.
só LC ou Lei ordinaria cria crimes e penas
analogia de leis semelhantes in bonam partem é permitido
proibi tipos penais vagos e indeterminados
fragmentariedade
dir. penal proteger os bens jurídicos mais importantes
ofensividade
são consideradas ilícitas apenas pelo dir. penal. condutas q causem dano ou perigo de dano apenas
ninguém é punido por pensar em cometer um crime
adequação social
condutas socialmente aceitas e adequadas não podem ser criminalizadas
da humanidade
bane penas cruéis respeitando dph
proporcionalidade
para ter justiça a lei deve ser aplicada proporcionalmente ao fato acontecido
insignificância
direito penal só vai aonde é necessário, não se ocupa de bagatelas
só crime quando tem prejuízo RELEVANTE
inaplicável ao delito de roubo, tráfico, lei maria da penha, furto qualificado(existe exceção q admite insignificância no furto qualificado(depende das circunstâncias do crime)), moeda falsa, crimes contra fé pública e crimes contra a adm. pública(exceto descaminho imposto menos de 20k)(STJ).
descaracteriza a
tipicidade material
do delito
STF: para a aplicação são requisitos:
mí
nima ofensividade da conduta;
ne
nhuma periculosidade social;
r
eduzido grau de reprovabilidade;
in
expressiva lesão ao bem jurídico tutelado;
MINERIN
pode ocorrer em qualquer momento até após o trânsito em julgado
pode aplicar nos atos infracionais(menores de idade)
culpabilidade
dir. penal só aceita responsabilidade subjetiva
depende de dolo ou culpa
ex: se matou em legitima defesa ou se foi por dolo
penas e medidas de segurança ambas caráter punitivo
Código Penal Brasileiro
geral= arts 01 ao 120. sobre a aplicação da lei penal
especial= art 121 em diante. trata dos crimes em espécie
reclusão= regime fechado, semiaberto e aberto.
detenção= semiaberto ou aberto
subsidiariedade e fragmentariedade podem ser chamados de intervenção mínima e necessidade