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PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CCB/2002 (Responsabilidade Civil …
PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CF/88
Art. 226
Família = base da sociedade
Dignidade da pessoa humana
(Art. 1º, III)
Cidadania
Direito de ser incluído no seio familiar
(Art. 1º, II)
Solidariedade
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade
(Art. 229)
DEVER JURÍDICO DE CUIDADO
Fundamento da RFB
(Art. 3º, I)
Construir uma sociedade livre, justa e solidária.
Igualdade
Art. 227, §6º
Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos
(preâmbulo)
Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher (226, §5º)
Parentalidade responsável
226, §7º
Art. 227
ESTADO
SOCIEDADE
FAMÍLIA
Assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à
VIDA
, à SAÚDE, à
ALIMENTAÇÃO
, à
EDUCAÇÃO
, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
DIGNIDADE
, ao
RESPEITO
, à liberdade e à
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA,
DIREITOS SOCIAIS -
Art. 6º
(proteção à infância)
O planejamento familiar é livre decisão do casal
CCB/2002
Responsabilidade Civil
Art. 927 e ss.
Ato ilícito
Art. 186
Ação ou omissão voluntária
Negligência ou imprudência
Violar direito
Causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral
Dano
A obrigação de reparar o dano INDEPENDE DE CULPA nos casos especificados em lei.
A indenização mede-se pela extensão do dano
Art. 932. São também responsáveis: I- Os pais pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
Prazo prescricional
Art. 206
2 anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem (§2º)
3 anos, a pretensão de reparação civil, §3º, V
FILIAÇÃO
Art. 1.596
Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
HAVIDOS DA RELAÇÃO DE CASAMENTO
PROVA
Certidão do termo de nascimento
(Registro Civil)
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
E. 108 CNJ
filiação consanguínea
filiação socioafetiva
Art. 1.605 Outros meios admissíveis pelo direito:
começo de prova por escrito
presunções resultantes de fatos já certos
Ação de prova de filiação
Competência
Filho
Herdeiros
Art. 1.601
Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação IMPRESCRITÍVEL.
RECONHECIMENTO DE FILHOS FORA DO CASAMENTO
IRREVOGÁVEL
Por qualquer dos pais, conjunta ou separadamente
(Art. 1.607)
Quando a maternidade constar do termo de nascimento, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Como se dá o reconhecimento?
Registro de nascimento
Escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório
Testamento
Judicialmente
Ação de investigação de paternidade = mesmos efeitos do reconhecimento.
Enunciado 339,
IV Direito Civil A paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre, não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho.
Pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (Art. 1.609 §U)
O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos 4 ANOS QUE SE SEGUIREM à maioridade.
GUARDA
Art. 1583
Unilateral
Atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
Obriga o genitor que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Portanto, parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas quando questões afetarem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Compartilhada
Responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernente ao poder familiar.
O tempo de convívio deve ser dividido de forma equilibrada, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Pode ser requerida:
Por consenso
ação autônoma de separação
divórcio
dissolução de união estável
cautelar
Judicialmente
Em atenção às necessidades específicas do filho
A guarda compartilhada é a regra, aplicando-se a unilateral em casos em que houver acordo em audiência ou quando houver desinteresse de um dos genitores.
Art. 1.584, §5º
Verificado que o filho não deve permanecer com o pai e nem com a mãe, a guarda será deferida à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, o GRAU DE PARENTESCO e as relações de AFINIDADE E AFETIVIDADE,
RELAÇÕES DE PARENTESCO
Art. 1.591 e ss.
CIVIL
Outra origem
Art. 1.593
Afinidade
Art. 1.595. Limita-se aos ascendentes; aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Adoção
Reprodução assistida heteróloga
Parentalidade socioafetiva
Enunciado 103, I Jornada Civil
FUNDADA NA
POSSE DE ESTADO DE FILHO
ou
PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA
E. 256, III Direito Civil A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil
NATURAL
Consanguinidade
Linha reta
Relação ascendente - descendente
Linha colateral, até o 4º grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
E. 521 CNJ
Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
PODER FAMILIAR
Art. 1.630 e ss.
Competência
Pais
Art. 1.634
EXERCÍCIO
Nomear tutor
Representar judicialmente até os 16 anos
Consentimento para mudança de residência permanente para outro Município.
Reclamar de quem ilegalmente os detenha
Consentimento para viajar ao exterior
Consentimento para casarem
Exercer a guarda unilateral ou compartilhada
Criação e a Educação
Exigir obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Na falta ou impedimento de um deles, o outro exercerá com exclusividade.
separação judicial
divórcio
dissolução da união estável
NÃO ALTERAM AS RELAÇÕES ENTRE PAIS E FILHOS
EXTINÇÃO
Art. 1.635
Adoção
Decisão judicial
Art. 1.638
Prática reiterada
Atos contrários à moral e aos bons costumes
Castigar imoderadamente o filho
Deixar em abandono (II)
MATERIAL
AFETIVO
Abandono moral?
Falta de afetividade?
Não se discute a obrigação de afeto.
É impossível compelir alguém a amar
Afeto é ESPONTÂNEO
O DEVER JURÍDICO DE CUIDADO É UMA IMPOSIÇÃO LEGAL
Criação
Educação
Convívio
O ser humano precisa de cuidado para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida humana.
Situações graves de desatenção
Falta de senso de responsabilidade para cuidar do filho
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EFEITOS
Sentimento de alienação e
PERDA DE IDENTIDADE
(A cicatriz pode ser esquecida, mas permanece latente na memória).
CASOS CONFIGURADOS
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ESTADO/ MUNICÍPIO
Creche Municipal
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Dever de guarda e integridade física do menor sob seus cuidados.
1 more item...
Responsabilidade dos agentes
Falha no dever de cuidado
Ação de Indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. (RESPONSABILIDADE CIVIL)
Ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos e danos morais por abandono afetivo.
Ação de destituição do poder familiar cumulada com adoção
HIPÓTESES
• pai e filho que, em
apenas duas oportunidades
, em 13 anos, tiveram contato pessoal. No caso, houve inexistência de vínculo parental e afinidade causados
pelo fato de residir em local distante da residência do autor
recorrido e não dispor de suficiente situação financeira para manter o reclamado contato.
Confirmado o distanciamento geográfico e afetuoso que os manteve sem contatos pessoais e apenas, eventualmente, o pagamento da pensão alimentícia, nada mais.
Não houve provas de que o autor tivesse, ao longo de sua vida, procurado pelo pai.
Não há resquício de abandono moral, de
falta de afetividade que pudesse ser atribuído exclusivamente ao genitor.
•
discriminação em relação às outras filhas
. Sustenta abalo de natureza emocional. Alega
falta de afeto e tratamento diferenciado
.
O réu alega que somente teve conhecimento da paternidade quando reconhecido o vínculo de filiação através de
Ação de Investigação de Paternidade
.
Verificou-se propósito meramente pecuniário.
ABANDONO AFETIVO NÃO CARACTERIZADO. A autora procurou o pai quando tinha 15 anos de idade. O pai reconheceu a filha e procurou auxiliá-la dando-lhe apoio material, a título de alimentos. Existência da relação entre pai e filha, ainda que esporádico. Inexistência de que o genitor tenha maltratado a filha ou se negado a se relacionar com ela. O ABANDONO AFETIVO NÃO PODE SE DAR ANTES DA PERFILHAÇÃO.
O afastamento é justificado pelas circunstâncias da vida. As relações interpessoais são balizadas por inúmeros fatores pessoais, ambientais e sociais, que produz na pessoa sentimentos e emoções, que conduzem à aproximação entre as pessoas ou ao distanciamento entre elas, sejam parentes ou não. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 811.059 - RS (2015/0287381-0) MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Maioridade
Emancipação
Morte dos pais ou do filho
SUSPENSÃO
Art. 1.637
Abuso de autoridade
Condenação por sentença irrecorrível, crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
ECA
Lei n. 8.069/90
Doutrina da proteção integral
(art. 3º)
Art. 5º
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
NEGLIGÊNCIA
, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo, na forma da lei, qualquer atentado, por
AÇÃO
ou
OMISSÃO
, aos seus
DIREITOS FUNDAMENTAIS.
Art. 15
A criança e o adolescente têm direito à
LIBERDADE
, ao
RESPEITO,
e à
dignidade
como
pessoas humanas em PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO
e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais.
LIBERDADE
Brincar, praticar esportes e divertir-se
(Art. 16, IV)
Participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação.
(Art. 16, V)
RESPEITO
Art. 17
Inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
IDENTIDADE
, da autonomia dos valores, dos ideais e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
CUIDADO
Art. 18-A
Direito de ser educado e cuidado sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de coerção, disciplina, educação, pelos pais, pelos integrantes da família, pelos responsáveis, ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar.
SANÇÕES APLICÁVEIS PELO
CONSELHO TUTELAR
AOS PAIS, INTEGRANTES DA FAMÍLIA, RESPONSÁVEIS, AGENTES PÚBLICOS
**
Rol exemplificativo (Art. 18-B)
Tratamento psicológico ou psiquiátrico
Cursos ou programas de orientação
Programa oficial ou comunitário de proteção à família.
Tratamento especializado
Advertência
MEDIDAS CAUTELARES
Programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos.
Tratamento psicológico ou psiquiátrico
Cursos ou programas de orientação
Matrícula escolar
Encaminhamento da criança ou adolescente a tratamento especializado
Advertência
Perda da guarda
Destituição da tutela (judicialmente)
Suspensão ou destituição do poder familiar (judicialmente)
Tutela Provisória de Urgência
- Cautelar
Art. 297 CPC
Conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Afastamento do agressor da moradia em casos de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
PODER FAMILIAR
Art. 21
Art. 22
Aos pais incumbe o
DEVER
de
SUSTENTO, GUARDA e EDUCAÇÃO
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no
CUIDADO e na EDUCAÇÃO
DA CRIANÇA, devendo ser resguardado o direito de
TRANSMISSÃO FAMILIAR
de suas crenças e culturas.
Art. 23
A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar.
A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha.
CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Direito de ser criado e educado no seio de sua família, Excepcionalmente, em família substituta
(Art. 19)
FAMÍLIA NATURAL
Comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes
FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA
Aquela que se estende para além da unidade dos pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém VÍNCULOS DE AFINIDADE E AFETIVIDADE.
Assegurada a
CONVIVÊNCIA FAMILIAR E COMUNITÁRIA
, em ambiente que garanta seu
DESENVOLVIMENTO INTEGRAL.
Desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência
(Art. 7º)
Desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
Art. 26 e ss.
Art. 1.607 CCB/ Lei 8.560/1962 / S. 301 STJ.
Termo de nascimento
Escritura
Testamento
O estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros.