Elementos do nome empresarial
Regras Gerais
Quando a empresa for de responsabilidade ilimitada ou mista (Sociedade em comandita simples (C/S))
obrigatoriamente deverá adotar a firma como nome empresarial
Poderá ser mencionado o gênero da atividade empresarial.
As sociedades de responsabilidade limitada poderão optar
Optando pela firma, serão lançados os nomes dos sócios
Optando pela denominação, será lançado a natureza da atividade
Em ambos os casos, ao final do nome deverá ser informado o tipo societário, por extenso ou abreviado.
Havendo mais de um sócio na empresa, e não constar o nome de todos na firma, ao fim dela será acrescido a expressão “companhia” ou sua abreviatura “Cia.”.
Serão obrigados a utilizar a denominação:
A sociedade anônima
As sociedades em conta de participação não podem adotar nome empresarial algum, uma vez que possuem natureza secreta (art. 1.162).
As cooperativas
Deverá ser informado, obrigatoriamente, a natureza da atividade
Ao fim deverá ser exposto o tipo societário “sociedade anônima” ou “companhia”, ou abreviadamente como “S.A.” ou “Cia.”.
A denominação será seguida da palavra “cooperativa”
Em se tratando de “microempresário” ou de “empresa de pequeno porte”, deverá ser acrescido ao seu nome empresarial essas expressões ou as abreviaturas “ME” ou “EPP”.
Empresário individual
O empresário individual identifica-se, obrigatoriamente, por meio de firma.
Esta será constituída por seu nome civil, completo ou abreviado
podendo, facultativamente, ser seguida da designação mais precisa de sua pessoa ou do gênero da atividade empresarial por ele exercida
Sociedade empresária de responsabilidade ilimitada
Se a sociedade empresária possuir sócios com responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, adotará como nome empresarial a firma, na qual somente poderão figurar os nomes dos referidos sócios, seja de um deles, de alguns ou de todos.
Se a firma não for composta pelo nome de todos esses sócios, deverá ser seguida da expressão “e companhia”, ou sua abreviatura “& Cia.”.
Sociedade em nome coletivo (N/C)
Nas sociedades em nome coletivo (N/C), todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais
Logo, esse tipo societário somente pode adotar firma como nome empresarial.
O ramo de atividade desenvolvido pela empresa poderá ou não ser mencionado.
Sociedade em comandita simples (C/S)
Nas sociedades em comandita simples (C/S) existem dois tipos de sócios:
os sócios comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais
e os sócios comanditários, que respondem apenas limitadamente.
Por possuir sócios que respondem de forma ilimitada pelas obrigações da empresa, esse tipo societário também só pode adotar firma como nome empresarial
Também poderá, facultativamente, ser acrescido o ramo de atividade da empresa.
Sociedades limitadas (Ltda.)
No caso das sociedades limitadas (Ltda.), poderá ser adotada:
Firma, esta será composta pelo nome civil de um ou mais sócios, pessoas físicas, acrescida da expressão “& Cia.”, se não constar o nome de todos.
O ramo de atividade pode ou não ser inserido.
Ou, em se tratando de denominação, o ramo de atividade deve necessariamente estar presente, dispensando o nome dos sócios.
EIRELI, poderá optar pela firma ou denominação.
No caso da opção por firma, o nome empresarial será formado pelo nome do empresário (ou sua abreviação) seguido da expressão “Eireli”, sendo opcional a menção ao ramo de atividade.
No caso de denominação, pode ser empregado nome diverso do empresário, mas o ramo de atividade desenvolvida é obrigatório.
Sociedade em comandita por ações
Exceção: Sociedade em comandita por ações
Como nesse tipo societário somente os sócios diretores respondem subsidiaria e ilimitadamente pelas obrigações sociais, as regras aplicadas serão as da sociedade limitada
podem adotar firma ou denominação
Ambas devem ser acrescidas da expressão “comandita por ações” ou sua abreviatura “C/A”.
Sendo adotada firma, esta somente poderá ser composta pelo nome civil dos sócios diretores com responsabilidade ilimitada, acrescida da expressão “e companhia” ou sua abreviatura “& Cia.”
e o ramo de atividade pode ou não estar presente.
Se for adotada denominação, não é obrigatória a utilização de nome de sócios, podendo ser usada uma expressão fantasia
mas o objeto social necessariamente deve integrar o nome empresarial.
Sociedades anônimas
As sociedades anônimas, necessariamente, devem adotar denominação como nome empresarial.
A denominação pode constituir-se de elemento fantasia ou de nome civil de acionistas.
Obrigatoriamente, deverá a denominação trazer o gênero da atividade da empresa.
As denominações das sociedades anônimas devem vir integradas pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, ou abreviadamente como “S.A.” ou “Cia.”
A adoção de nome civil em denominação será tratada como elemento fantasia.
O termo “sociedade anônima”, ou sua abreviatura, pode ser usado no início, meio ou fim da denominação.
O termo “companhia”, ou sua abreviatura, não pode ser usado no fim (art. 3º da LSA).