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(Direito Administrativo 11) Lei 9784 (Início do Processo (O…
(Direito Administrativo 11) Lei 9784
Deveres do Administrado
Proceder com lealdade, urbanidade e boa fê
Não agir de modo temerário
Expor os fatos conforme a verdade
Prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos
Início do Processo
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado
O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados
Órgão ou autoridade administrativa que se dirige
Identificação do interessado ou de quem o represente
Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações
Data e assinatura do requerente ou de seu representante
Formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos
É vedada à administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas
Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes
Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário
Interessados
São legitimados como interessados no processo administrativo
Pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
Aqueles que, sem terem inciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada
As organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos
As pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos
São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de 18 anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio