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Falta grave na Execução Penal (Interfere (Na revogação da progressão…
Falta grave na Execução Penal
Constitui falta grave (PPL)
provocar acidente de trabalho.
possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem.
fugir
incitar ou participar de movimento para
subverter a ordem ou a disciplina
.
descumprir, no
regime aberto
, as condições impostas.
violar monitoração eletrônica ou deixa-la sem bateria (mas violar perímetro não).
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. (II) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.(V)
execução do trabalho
, das tarefas e das ordens recebidas.
prática de crime DOLOSO
tiver em sua posse, utilizar ou fornecer
aparelho telefônico
, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo (inclusive só o chip)
Interfere
Na revogação da progressão especial para fins de ressocialização de mulheres (art. 112, §4°, LEP)
regressão de regime
- 2018: É possível a regressão cautelar sem a prévia oitiva do condenado. Somente para a regressão definitiva sua oitiva é imprescindível.
:warning: Revoga autorização de
trabalho externo
e
saída temporária
revogação de
até
1/3 dos dias remidos.
revogação monitoração eletrônica (art. 146-D, II, LEP)
conversão da PRD em PPL (art. 181, LEP)
interrompe o prazo para progressão de regime
- S. 534STJ
pode sujeitar ao RDD
suspensão ou restrição de direitos.
isolamento.
autoriza a realização de exame criminológico.
Não Interfere
Não interrompe a
o prazo para concessão de livramento condicional
"A prática de crime no
curso do LC
não pode ser considerada como falta grave e
não gera, por isso, perda de 1/3 dos dias remidos
" (HC27190-7 STJ) -> art. 88, CP já traz consequências demasiadamente gravosas para quem comete crime no período do LC.
:warning: Não interrompe
o prazo para obtenção de trabalho externo e saída temporária
(2018)
Não interfere no
prazo para concessão de indulto e comutação de pena
, como regra.
Constitui falta grave (PRD)
retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta
inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
(II) obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se.
(V)
execução do trabalho
, das tarefas e das ordens recebidas.
descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.
Súmulas
533 STJ - Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado
526 STJ - O
reconhecimento de falta grave
decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena
prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória
no processo penal instaurado para apuração do fato
441 STJ - A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional
534 STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do
cometimento
dessa infração.
535 STJ - A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.