Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
A destinação de cadáver para estudos e pesquisas (Procedimento para…
A destinação de cadáver para estudos e pesquisas
A Lei n. 8.501/92 prevê procedimentos para a utilização de cadáveres
não reclamados
para estudos e pesquisas científicas
Requisitos:
Art. 2º O cadáver não reclamado junto às autoridades públicas, no prazo de 30 dias, poderá ser destinado às escolas de medicina, para fins de ensino e de pesquisa de caráter científico.
Art. 3º Será destinado para estudo, na forma do artigo anterior, o cadáver:
I – sem qualquer documentação;
II – identificado, sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.
A referida lei foi omissa quanto aos cadáveres daqueles que manifestaram a vontade de doar seu corpo para estudos após a morte.
Procedimento para autorização da destinação do corpo para estudos
No momento da lavratura do óbito, deverá o registrador analisar se o procedimento foi cumprido mediante de apresentação dos documentos originais
Além do procedimento estabelecido na lei 8.501/92, deverá o registrador verificar se existem normas estaduais que regulamentam o assunto
No Estado de São Paulo
, apresentado os originais dos Editais, os autos serão remetidos ao MM. Juiz- Corregedor Permanente para o julgamento de reclamações e a eventual concessão de autorização para lavratura do assento de óbito, onde ficará consignado o destino específico do cadáver
As Diretivas Extrajudiciais do Estado de Rondônia dispõem que o os dados do assento poderão ser completados se o corpo for reclamado por familiares e em seguida preveem a entrega do corpo à família como mais uma possibilidade de averbação.
Requisitos:
§ 1º Quando inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, a autoridade competente fará
publicar, nos principais jornais da cidade, a título de utilidade pública, pelo menos dez dias, a notícia do falecimento.
§ 2º Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.
§ 3º É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.
§ 4º Para fins de reconhecimento, a autoridade ou instituição responsável manterá, sobre o falecido:
a) os dados relativos às características gerais;
b) a identificação;
c) as fotos do corpo;
d) a ficha datiloscópica;
e) o resultado da necropsia, se efetuada; e
f) outros dados e documentos julgados pertinentes.
Art. 4º Cumpridas as exigências estabelecidas nos artigos anteriores, o cadáver poderá ser liberado para fins de estudo.
Outras Informações
O uso de cadáver para pesquisa somente será autorizado após a lavratura do assento de óbito correspondente.
É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.
Quando ocorrer o sepultamento ou a cremação dos restos do cadáver, deverá ser informado ao Registro Civil para averbação do fato.
Quando houver manifestação em vida da vontade de doar seu o corpo para estudos após a morte, como prevista no art. 14 do Código Civil
Na omissão da lei, coube as normas Estaduais regulamentarem o assunto
Veja-se que na maioria dos Estados, constará do registro que o corpo foi destinado a pesquisa e estudo, bem como para qual instituição foi encaminhado, tornando público o fato.
Como na cremação, a forma da manifestação de vontade caberá ao Registrador interpretar
Deverá ser expressa?
Por instrumento Publico?
Ou, particular com firma reconhecida?
Caberão as regras para os doadores de orgãos?
Assim, será aceita a declaração de familiar mediante a presença de 2 testemunhas?