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Estatuto dos Servidores do DF - 9. Dos Processos de Apuração de Infração…
Estatuto dos Servidores do DF - 9. Dos Processos de Apuração de Infração Disciplinar
determinar a instauração de sindicância ou de processo disciplinar para apurar fatos
Decorre do Poder Disciplinar, espécie de Poder Administrativo
formulada por escrito e conter a
identificação e o endereço do denunciante
mas denúncia anônima ainda é permitida
Em geral, se determina a sindicância.
Sindicância que ira subsidiar futuro PAD
mas quando houver
indícios suficientes quanto a autoria e materialidade
, já parte logo pro PAD
Sindicância
Espécies
Sindicância Ordinária
Modalidades
Preparatória
quando a estrita finalidade da sua instauração for a de servir como base para o PAD
Punitiva
o procedimento, por si só, enseja a aplicação de alguma das penalidades
não é necessária a instauração de PAD
Resultados
Arquivamento do processo
Aplicação das penalidades de
advertência ou de suspensão até 30 dias
(mais grave que isso, PAD é obrigatório)
infração com maior gravidade, a instauração de PAD
Sindicância Patrimonial
enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível
ao contrário do ordinário, aqui é um
procedimento exclusivamente investigativo
portanto, não há possibilidade de se aplicar penalidade administrativa
Resultados
Arquivamento
Instauração de PAD
Competentes
Presidente da Câmara ou TC
Governador ou o titular do órgão central de sistema de correição, no âmbito executivo
conduzido por comissão composta por três servidores estáveis
deverá ser concluída no prazo de
30 dias
, prorrogável por igual período
O ato de instauração da sindicância deve ser publicado no Diário Oficial
Procedimento Administrativo Disciplinar
deve respeitar o princípio da informalidade moderada, além de muitos outros
mais complexo que sindicância
Prazo
60 dias
, prorrogável por igual período
não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente o exigir
garantias do contraditório e da ampla defesa
em todas as fases do PAD
O servidor acusado deve ser:
citado sobre a instauração
intimado ou notificado dos atos processuais
intimado, pessoalmente, para apresentação de defesa escrita (antecedência mínima de 3 dias da data de comparecimento)
intimado da decisão proferida, sem suspensão dos efeitos decorrentes da publicação no Diário Oficial
Ao servidor acusado é facultado:
arguir a incompetência, o impedimento ou a suspeição
constituir procurador
acompanhar depoimento de testemunha
reinquirir testemunha, por intermédio do presidente da comissão
contraditar testemunha
formular quesitos, no caso de prova pericial
ter acesso às peças dos autos, observado sigilo
pedido de reconsideração, recurso ou revisão
Afastamento Preventivo
60 dias
, prorrogável por mais 60
medida cautelar
Continua recebendo remuneração
não pode comparecer à repartição de onde foi afastado, exceto quanto autorizado pela autoridade ou comissão
é vedado deferir ao servidor acusado até a conclusão do prazo para defesa escrita:
gozo de férias
licença ou afastamento voluntários
exoneração a pedido
aposentadoria voluntária
Prazos
30 + 30
Sindicância
60 + 60
PAD
Afastamento Preventivo