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Exclusão do Crédito Tributário (Isenção (Aplicação dos princípios da…
Exclusão do Crédito Tributário
São hipóteses de exclusão do crédito tributário a
isenção e a anistia
Na exclusão ocorre o fato gerador, mas não haverá lançamento
A exclusão tem inicio antes do lançamento e após a ocorrência da obrigação tributária.
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
Isenção
Conceito
: a doutrina e o STF discordam neste ponto
STF:
isenção é a dispensa do pagamento de tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador
Doutrina:
a isenção retira determinado componente da regra de incidência tributária, de modo que pessoas ou circunstâncias específicas, enquadradas nas situações estabelecidas na lei, ficam desoneradas do pagamento do tributo.
A isenção pode ser
concedida
em caráter
geral ou individual
, a determinas situações ou pessoas.
A isenção em
caráter geral
abrange a generalidade de sujeitos,
sem a necessidade de comprovação por parte desses de alguma característica pessoal.
A isenção
individual
alcança determinadas pessoas, que, mediante
despacho de autoridade administrativa
, comprovadamente
preencham certos requisitos estabelecidos pela lei isentiva.
É necessário que seja
instituída e revogada
a isenção através de
Lei
mesmo quando prevista em contratos e convênios celebrados entre o particular e o ente publico.
É competente para revogar a isenção o ente federativo competente para sua instituição
Impostos que não estão sujeitos a isenção
Salvo disposição de lei em contrário, é proibido a extensão da isenção às
taxas e contribuição de melhoria
Os
tributos criados ou instituídos posteriormente à lei que cria a isenção
, não serão abrangidos pela isenção, uma vez que sua interpretação é literal
Aplicação dos princípios da Anterioridade na revogação de isenção
A
doutrina
entende que deve ser aplicado os princípios de anterioridade quando da revogação de isenções, em defesa da segurança jurídica
O artigo 104 do
CTN
traz que a lei que revoga isenção, cujo o imposto é sobre
renda ou sobre o patrimônio
, entrará em vigor somente no primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, devendo respeitar a anterioridade de exercício
O entendimento dos Tribunais e da Jurisprudência sempre foi o de que a revogação teria aplicação imediata, exceto nos casos do artigo 104 do CTN, por não se tratar de instituição ou majoração de tributo
Recentemente o STF alterou o seu entendimento, compreendeu que tal revogação se tratava sim de um aumento indireto de tributo, de maneira que deve ser observado o Principio da Anterioridade
Mesmo seguido o entendimento atual do STF, vale frisar que o principio da Anterioridade não serão aplicado aqueles tributos sujeitos a
extrafiscalidade.
Quando se tratar de isenção por prazo determinado ou por condição onerosa, o artigo 178 do CTN e a Sumula 544 do STF vedam a possibilidade de sua revogação
Poderá ser excluído aquele que por determinado motivo, não preencher mais os requisitos legais para fruir o direito a isenção. Regras para revogação:
• Será revogada de oficio sempre que apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir o requisitos para concessão do favor;
• No caso de revogação, sempre serão cobrados o tributo e os juros e mora;
• No caso de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em beneficio daquele para conseguir a isenção, serão acrescidas penalidades na revogação da isenção;
• Se não houver dolo ou simulação, não haverá cobrança de penalidade, e a revogação da isenção só poderá ocorrer antes de prescrito o direito de cobrança do crédito.
Anistia
A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede
não pode ser concedida depois do lançamento da penalidade
uma vez concedida, impede que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.
A anistia não alcança:
I - aos atos qualificados em lei como
crimes ou contravenções
e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com
dolo, fraude ou simulação
pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de
conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações relativa a
determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias
até determinado montante
, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a determinada região
do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo
no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade administrativa
, em requerimento com a qual o interessado faça
prova do preenchimento das condições
e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.