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O sistema brasileiro - Sistemas de RI (Histórico (Posteriormente foi…
O sistema brasileiro - Sistemas de RI
Histórico
O Registro de imóveis no direito brasileiro surgiu com o intuito de dar publicidade as
hipotecas particulares.
Posteriormente foi instituído o registro geral para transcrição dos títulos de transmissão de imóveis e para a inscrição de hipotecas
Este registro era necessário para
produção de efeitos contra terceiros.
Não ingressavam no sistema as aquisições de direitos reais por atos causa mortis e usucapião, tampouco os atos judiciais.
O Código civil de 1916 veio dar maior amplitude ao sistema
Passou a ser admitido a transcrição de todo e qualquer ato que visava garantir o pacto sucessório
Os livros de
transcrição
não eram escriturados nem pelo folio real, nem pelo folio pessoal, mas pela ordem cronologia de entrada dos títulos
Atualmente
A lei 6015/73 erradicou a transcrição e criou o registro de folio real, onde cada imóvel possui uma folha de livro (matricula)
Na matricula
consta todo histórico do bem, devendo ser registrados todos os atos que implicam constituição, transferência, alteração ou extinção de direitos reais.
O Brasil, hoje em dia, possui dois sistemas de registro:
1- O sistema Geral: eclético/romano/título e modo complexo;
O sistema consiste na combinação entre título e modo de aquisição (a publicidade registral substitui a tradição)
Título e modo são imprescindíveis à criação do direito real.
O título deve ser válido (o sistema é causal)
A inscrição do título
não
tem eficácia saneadora, ou seja, não purga os vícios do título (anulado o título, a propriedade volta ao real proprietário em detrimento do terceiro adquirente de boa fé)
É inexistente a fé-publica registral, no nosso sistema jurídico
A lei 13097/15, alterou a regra em algumas situações aplicando a fé-publica registral (resguardando direito de terceiro de boa fé em detrimento do verdadeiro proprietário)
2- O excepcional: sistema Torrens. O Sistema geral constitui-se no Título + modo de aquisição (negócio de disposição + registro).
Efeitos do registro
O registro em regra é
constitutivo
(e a isso se denomina “Princípio de Inscrição”), sem o registro, não há a aquisição da propriedade
Pode também ser
declaratório
, em casos cuja mutação resulte da lei – por exemplo, no usucapião e nas transmissões causa-mortis.