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Direito Internacional - Condição jurídica do estrangeiro - Extradição do…
Direito Internacional - Condição jurídica do estrangeiro - Extradição do estrangeiro
Conceito
Instituto de
cooperação internacional em matéria penal
, por meio do qual um Estado entrega a outro Estado um indivíduo que está sendo acusado ou que foi condenado pela prática de crime
Aspectos Gerais
Ativa
O Brasil requer
Passiva
Outro Estado requer ao Brasil
Instrutória
Indivíduo processado no Estado requerente
Executória
O Estado requerente pleiteia que lhe seja entregue pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva
Fundamento
Âmbito Internacional
Tratado internacional ou promessa de reciprocidade
Nacionais
Brasileiro nato
Vedação absoluta à extradição :red_cross:
Brasileiro naturalizado
Poderá ser extraditado :check:
Crime comum, praticado antes da naturalização
Comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins
As regras também se aplicam ao
português equiparado
Condições
Princípio da contenciosidade limitada
A autoridade judiciária brasileira não irá examinar o mérito da ação penal
Juízo de delibação
verifica se estão ou não presentes os requisitos para a concessão da extradição
O crime tenha sido cometido no território do Estado requerente ou quando forem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado
Estar o extraditando respondendo à inquérito policial, à processo penal ou, ainda, após a condenação
Ato discricionário
Limitações
Dupla tipicidade :check:
O fato deve ser considerado crime no Brasil e no Estado requerente
Não será atendido quando a conduta tiver sido pratica pelo extraditando antes de ele completar 18 anos
Dupla punibilidade :check:
A conduta não pode ter sido atingida pela prescrição no Brasil e no estado requerente
O fato constituir crime político ou de opinião :red_cross:
A definição de crime político compete ao STF
Não há incompatibilidade absoluta entre o instituto do asilo e o da extradição passiva
O STF não está vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão do asilo
Crime político conexo com crime comum
Princípio da preponderância
Cabível a extradição se a essência do fato não for a natureza política
Extraditando beneficiário de refúgio ou de asilo territorial :red_cross:
STF entende que a decisão administrativa que concede o refúgio não pode obstar, de modo absoluto e genérico, todo e qualquer pedido de extradição
Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando :red_cross:
Havendo concurso de jurisdições penais, será possível a extradição se não tiver sido instaurado, no Brasil, nenhum procedimento de persecução penal
Lei brasileira impuser ao crime pena de prisão inferior a 2 anos :red_cross:
Indivíduo estiver respondendo a processo ou já tiver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato :red_cross:
Indivíduo tiver de responder no Estado requerente, perante Juiz ou Tribunal de Exceção :red_cross:
Violação ao princípio do juiz natural
Processo
1ª fase (administrativa)
O Estado requerente envia o pleito pela via diplomática ou por meio de Autoridade Central designada para esse fim
Não há um tratado
pleito direcionado, pela via diplomática, ao Ministério das Relações Exteriores
Há tratado
pleito diretamente à autoridade central (Ministério da Justiça)
Fará juízo de admissibilidade
Indeferir a extradição sem apreciação do STF
Recusa primária
Admitir o pleito, encaminhando a solicitação ao STF
Analisará a legalidade e a procedência do pedido
Pedido instruído com cópia autêntica ou com o original da sentença condenatória ou da decisão penal proferida, conterá indicações precisas sobre o local, a data, a natureza e as circunstâncias do fato criminoso e a identidade do extraditando
2ª fase (judicial)
O STF julga procedente a extradição
Natureza de autorização
Cabe ao Presidente da República, discricionariamente, decidir pela extradição
Não vincula o Presidente
O STF indefere o pleito extradicional
Vincula o Presidente
3ª fase (administrativa)
Execução do pleito
Entrega do extraditando
Depende da autorização do Presidente da República
Ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente, que, no prazo de 60 dias, deverá retirar o extraditando do território nacional
Extraditando estiver sendo processado ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena
Garantias do extraditando
Pena for de caráter perpétuo
Estado requerente se compromete à comutação dessa pena em prisão de até 30 anos
Pena for a de morte
Estado requerente se compromete a substituí-la por outra, restritiva de liberdade
Exceto em caso de guerra declarada
Entrega será adiada
se a medida puser em risco sua vida em virtude de enfermidade grave
Nenhum motivo político poderá ser considerado para agravar a pena
Prisão cautelar
Tempo de prisão tem que ser diminuído pelo Estado requerente