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2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (1 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS…
2 SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
1 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
SURSIS
SURSIS SIMPLES - art. 77, caput
REQUISITOS
OBJETIVOS
Pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção)
não
superior a 2 anos - art. 77, caput.
Não
se estende para restritivas de direitos e multa - art. 80.
Se houver penas cumulativas (reclusão + multa), o sursis será aplicado
apenas em relação à pena privativa de liberdade
. A multa deverá ser paga.
No caso de concurso de crimes, a pena deve ser avaliada no montante e não no individual.
O montante não pode ultrapassar 2 anos.
Não
cabe sursis à medida de segurança.
Pena
não pode ser cabível ou indicada
a substituição por pena restritiva de direitos ou multa - art. 77, III.
Ora, ser for possível aplicar substituição, o juiz
deve
aplica-las.
A substituição por pena restritivas de direitos ou multa tem
preferência
em relação ao sursis.
SUBJETIVOS
O réu
não pode ser reincidente em crime doloso
- art. 77, I.
Se a condenação em crime doloso anterior resultou unicamente em pena de multa,
poderá
conceder sursis - art 77, §1°.
O réu não pode ter maus antecedentes - art. 77, II.
Súm 444, STJ - diz que inquéritos policiais e ações penais
não podem
ser fator impeditivo do sursis.
O fato do réu de tornar
revel durante o tramitar da ação penal não impede o sursis
.
Para o agente ser beneficiado com o
sursis simples
deve seguir os requisitos.
NOS CRIMES HEDIONDOS E EQUIPARADOS
É
passível a aplicação do sursis
em apenas duas hipóteses onde a pena não exceda os dois anos previstos nos requisitos.
Crime de estupro simples tentado com redução máxima de 2/3 e crime de tortura no mínimo abstrato legal.
NO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
É possível substituir a pena desse crime equiparável por restritivas de direitos ou multa,
mas não é cabível sursis
.
CONDIÇÕES
Além
dos requisitos legais o condenado deve
seguir determinadas
condições estabelecidas pelo magistrado no momento da concessão do benefício -art 158, LEP.
As condições são de
prestar serviço à comunidade
e
limitação ao fim de semana
. Além disso, o
utras condições que o juiz considerar eficazes
ao caso - art. 78, caput, §1° e art. 79.
Modalidade em que o réu ainda
não
reparou o dano causado pelo crime.
SURSIS ESPECIAL - art. 78, §2°
Atendida a
reparação do dano
(salvo impossibilidade de fazer), e o
réu não possuir maus antecedentes
(circunstâncias do art. 59 inteiramente favoráveis) o juiz poderá aplicar o sursis especial, onde as
condições são menos rigorosas
.
Proibição de
frequentar determinados lugares
; proibição de
ausentar-se da comarca
sem autorização;
comparecimento em juízo
mensalmente para informar e justificar atividades.
SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO - art. 77, §2°.
Se o condenado tiver
idade superior a 70 anos
na data de sentença e tiver
pena não superior a 4
anos, o juiz
poderá conceder sursis
-
igualmente
para
razões de saúde
do condenado.
Aqui, o período de prova é de 4 a 6 anos.
EXECUÇÃO DO SURSIS
Haverá uma
audiência admonitória
após o trânsito em julgado, onde o juiz lerá a sentença para o condenado juntamente com as condições impostas pelo sursis - art. 160, LEP.
Ausência injustificada
do condenado nessa audiências (pós notificação pessoas ou por edital no prazo de 20 dias); ou
recusa em aceitar o cumprimento das condições
(manisfestada na audiência)
obriga o juiz a tornar sem efeito
o sursis
e determinar o cumprimento da pena
privativa de liberdade. É a
cassação do sursis
- art. 161, LEP.
Os órgãos responsáveis pela fiscalização deverão comunicar em juízo qualquer fato capaz de acarretar a
revogação
do benefício, a
prorrogação
do período de prova ou a
modificação
das condições - art. 158, §5°, LEP.
O juiz poderá
a qualquer tempo, de ofício,
ouvido o condenado
,
alterar as condições e regras do benefício
a requerimento do Ministério Público ou mediante proposta do Conselho Penitenciário - art. 158, §2°, LEP.
PERÍODO DE PROVA
O marco inicial do período de provas é a audiência admonitória.
É o período fixado pelo juiz onde o condenado deve mostrar boa conduta (não provocando a revogação do benefício). No fim, se não houver casos de revogação ou prorrogação do sursis, o juiz decretará a extinção da pena - art. 82.
A duração do período de prova em regra é de 2 - 4 anos. Mas no sursis etário ou humanitário é de 4 - 6 anos e nas contravenções penais é de 1 - 3 anos.
O estabelecimento acima do mínimo legal deve dispor de justificação com base no art. 59, sob pena de nulidade de sentença.
REVOGAÇÃO DO SURSIS
OBRIGATÓRIA - art. 81, caput.
Condenação posterior transitada em julgado pela prática de crime doloso
, pouco importando
se o crime foi cometido antes ou depois do início do período de prova
.
Revogação automática
. Se a nova condenação
for somente pena de multa, não haverá
revogação do benefício.
Frustração do pagamento de multa (
revogado
).
A
não reparação do dano
provocado pelo delito,
sem motivo
justificado. Se o condenado não reparar o dano e não mostrar na oitiva motivos suficientes para isso, terá o
benefício revogado
.
Descumprimento
da prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro anos do período de prova acarreta
revogação do sursis
se não for apresentada
justificativa satisfatória
.
FACULTATIVA - art 81, §1°.
O juiz
escolhe
se revoga, mantém, prorroga até o limite máximo o benefício segundo as circunstâncias do caso concreto.
Descumprimento das condições judiciais, ouvido o condenado e suas justificativas.
Descumprimento das condições do sursis especial, ouvido o condenado e suas justificativas.
Condenação posterior transitada em julgado de crime culposo ou contravenção em pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Se a condenação for para o regime semiaberto, não haverá correspondência entre o regime e o benefício, logo será revogado.
CASSAÇÃO ≠ REVOGAÇÃO DO SURSIS
A cassação se dá antes da realização da audiência admonitória ( réu que não comparece ou que não aceita as condições) - ocorre antes do início da execução do sursis. A revogação ocorre depois.
Para haver revogação
o condenado deve estar no período de prova
. A revogação acarreta em cumprimento
integral
da pena originalmente imposta,
sem descontos
.
CONCEITOS
NATUREZA JURÍDICA
Um
benefício
que concede uma medida
alternativa
ao cumprimento de pena.
Forma de benefício legal de
execução de pena
alternativo ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
OPORTUNIDADE PARA CONCESSÃO
O sursis
pressupõe
sentença condenatória.
O juiz deve fixar uma pena segundo o critério trifásico e estabelecer o regime inicial, só depois o sursis poderá ser concedido.
É necessária
condenação prévia
pois para o benefício ser concedido a pena não pode ser superior a 2 anos. Além disso, se o benefício for revogado o condenado terá que cumprir a pena originária imposta (para que essas duas coisas sejam possíveis
é necessário que já estejam definidos previamente o montante de pena e o regime inicial
).
É a
suspensão
da execução da pena privativa de liberdade.
Houve uma sentença condenatória e, presentes os
requisitos
legais, sujeição do cumprimento de
condições
, poderá o condenado, cumpri-la em liberdade e, após, ela será extinta.