Please enable JavaScript.
Coggle requires JavaScript to display documents.
CONTEÚDO P2 PENAL, 4 - MEDIDAS DE SEGURANÇA (DURAÇÃO DAS MEDIDAS (Tempo…
-
4 - MEDIDAS DE SEGURANÇA
CONCEITO
Espécie de sanção penal de caráter preventivo. Aplicado aos inimputáveis e aos semi-imputáveis. Finalidade de evitar que voltem a delinquir.
APLICAÇÃO
O juiz deve aplicar pena ou medida de segurança. Aos inimputáveis, sempre será medida de segurança; ao semi-imputáveis apenas se possuir periculosidade em razão de perturbação mental. Aos imputáveis, pena.
PRESSUPOSTOS
-
O agente deve ser
Inimputável com prova de periculosidade decorrente de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
A periculosidade é presumida quando a perícia atesta que o réu é inimputável (entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento em razão de problema mental).
-
Semi-Imputável com prova de periculosidade decorrente de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
A periculosidade é real quando a perícia atesta que o réu é semi-imputável (parcialmente privado de sua capacidade de entendimento e autodeterminação em razão de deficiência mental) e que há elementos que concluam que é provável que volte a delinquir novamente.
O juiz aplica pena privativa de liberdade e, em seguida, substitui pela medida de segurança.
ESPÉCIES DE MS
-
Restritiva: tratamento ambulatorial - comparecimento frequente em consultas com psiquiatras e equipe multidisciplinar. Aplica-se aos crimes apenados com detenção.
DURAÇÃO DAS MEDIDAS
-
-
STJ entende que o tempo não pode ultrapassar o período máximo previsto em abstrato no tipo penal como pena. Súmula 527.
-
-
-
-
-
-
-
-
-